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IBS e CBS na base do ICMS a partir de 2027: o que cada Estado já decidiu, a primeira liminar e o que a empresa precisa resolver antes de janeiro

Publicado em · por Felipe Sarkis, advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados, mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de Reforma Tributária para Contadores (Editora Dialética, 2026).

Seis Fiscos estaduais (São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Distrito Federal e, desde 29 de setembro, Paraná) já declararam que a CBS e o IBS entrarão na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. Esta guia explica o mecanismo, o que a lei diz e o que ela não diz, quanto a inclusão custa, quais são os melhores argumentos de cada lado, o que a Justiça já decidiu e o que a empresa precisa resolver antes do primeiro fato gerador.

Em 29 de setembro de 2026, a Secretaria da Fazenda do Paraná publicou a Consulta nº 48, de 18 de agosto de 2026. Nela, o Fisco paranaense afirma que, durante a transição da reforma tributária, os valores da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo devem integrar a base de cálculo do ICMS, e descreve o método de cálculo que espera ver nas notas fiscais. Com isso, o Paraná se soma a São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco e Distrito Federal, que já haviam anunciado o mesmo entendimento para 2027. Esta guia explica o que isso significa e o que a empresa pode fazer a respeito.

A situação típica. Uma distribuidora com estabelecimento em Curitiba vende mercadorias a outras empresas. Em 2026, a nota fiscal já traz os campos do IBS e da CBS, mas com alíquotas de teste e sem efeito no ICMS. A partir de janeiro de 2027, a CBS passa a ser cobrada de verdade, e o Fisco estadual espera que o sistema de faturamento some a CBS e o IBS ao preço antes de calcular o ICMS. Sem nenhuma mudança no negócio, o ICMS de cada nota sobe. A empresa precisa decidir, antes da primeira nota de janeiro, se aceita esse cálculo ou se o discute.

1. O que é a base de cálculo do ICMS e por que os novos tributos podem entrar nela?

A base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota de um tributo. No ICMS, a base é o valor da operação, definido no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (a Lei Kandir) como o valor total cobrado do comprador, incluindo seguros, juros e outras importâncias recebidas. O ICMS tem uma particularidade: ele integra a sua própria base. É o chamado cálculo "por dentro". Uma alíquota nominal de 18% corresponde, na prática, a cerca de 22% sobre o preço sem o imposto.

O IBS e a CBS funcionam de outro modo. São tributos calculados "por fora": não integram a sua própria base e aparecem destacados na nota fiscal, somados ao preço, como uma parcela separada que o comprador paga. Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu os dois tributos, determina no art. 12, § 2º, inciso V, que o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins não integram a base do IBS e da CBS durante a transição, de 2026 a 2032.

A disputa nasce do caminho inverso. A lei diz que o ICMS não entra na base do IBS e da CBS, mas não diz se o IBS e a CBS entram na base do ICMS. Os Fiscos estaduais que se manifestaram leem esse silêncio a seu favor: se o valor da operação é tudo o que se cobra do comprador, e o comprador paga também a CBS e o IBS destacados na nota, esses valores fariam parte da base do ICMS.

2. O que a lei diz e o que ela deixa de dizer?

Quatro normas definem o terreno da discussão, e convém conhecê-las antes de olhar o que os Estados decidiram.

Essas normas apontam em direções diferentes, e é por isso que a questão é controvertida. A Lei Complementar nº 227/2026 favorece o contribuinte: o legislador alterou justamente o artigo que define a base do ICMS, acrescentou um tributo novo e deixou os outros dois de fora. O art. 156-A, § 1º, IX, por sua vez, é o melhor argumento dos Estados: o constituinte excluiu o IBS da base de vários tributos e não o excluiu da base do ICMS. A seção 6 trata de como cada lado responde ao argumento do outro.

No Congresso, o PLP nº 16/2025, apresentado na Câmara dos Deputados, vedaria expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS, do ISS e do IPI. Na Assembleia Legislativa do Paraná, o Projeto de Lei nº 523/2026 tem o mesmo objetivo para o ICMS paranaense. Nenhum dos dois foi votado até a data desta guia.

3. O que cada Estado já decidiu?

Para 2026, os Fiscos que se manifestaram estão de acordo: o IBS e a CBS ficam fora da base do ICMS, porque nesse ano funcionam com alíquotas de teste (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), compensáveis com PIS e Cofins, sem custo efetivo para o contribuinte. A divergência começa em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada de verdade e o PIS e a Cofins são extintos.

EstadoAto2026A partir de 2027
São PauloRespostas à Consulta nº 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026 (Sefaz/SP)ForaEntra: IBS e CBS, "quando efetivamente exigíveis", integram o valor da operação enquanto o ICMS vigorar
Minas GeraisConsulta de Contribuinte nº 20/2026 (SEF/MG)Fora (destaque "meramente simbólico")Entra, quando recolhidos e cobrados do adquirente
AlagoasInstrução Normativa SEF nº 90/2025Fora (fatos geradores de 2026 excepcionados)Entra: regra geral de inclusão, em ato normativo
PernambucoResoluções de Consulta DLO nº 39/2025 e 10/2026 (Sefaz/PE)Fora (exceção: o valor não é cobrado do adquirente)Entra: a inclusão é a regra geral; a exceção vale só para 2026
Distrito FederalSolução de Consulta COTRI nº 23/2025 e Aviso SUREC de 2/3/2026 (DODF)Fora (valores "meramente informativos")Entra: IBS e CBS "deverão ser incluídos na base de cálculo"
ParanáConsulta nº 48, de 18/8/2026 (Sefa/PR), publicada em 29/9/2026Fora (orientação anterior da Sefa)Entra: CBS, IBS e Imposto Seletivo, com cálculo "por dentro" sobre a soma
Santa CatarinaCorreio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 29/2025Fora (valores só informativos)Sem posição
PiauíComunicado Sefaz nº 2/2025ForaSem posição
Espírito SantoParecer Sefaz nº 939/2025ForaSem posição
Demais EstadosNenhuma manifestação formal localizada até a data desta guia.

A natureza do ato importa. Uma resposta a consulta vincula o Fisco perante o contribuinte que consultou e indica como a fiscalização vai agir com todos os demais. Uma instrução normativa, como a de Alagoas, e um aviso oficial, como o do Distrito Federal, são orientações gerais, dirigidas a todos os contribuintes. Nenhum desses atos, porém, tem força para criar base de cálculo, o que é tarefa da lei complementar.

4. O que a manifestação do Paraná acrescenta?

A Consulta nº 48/2026 traz três elementos que as manifestações anteriores não tinham.

O método de cálculo. O contribuinte perguntou como fazer a conta. A Sefa respondeu: soma-se ao preço líquido da mercadoria o Imposto Seletivo, quando devido, a CBS e o IBS, e sobre esse total se aplica o cálculo "por dentro" do ICMS. Como o ICMS é calculado por dentro, a parcela de CBS e IBS acrescentada à base também é ampliada pelo gross-up, o que torna o efeito um pouco maior do que a simples aplicação da alíquota sobre o valor dos novos tributos.

O Imposto Seletivo. O Paraná inclui expressamente o Imposto Seletivo, o que tem apoio direto na Constituição (art. 153, § 6º, IV) e na Lei Kandir (art. 13, § 1º, III). Esse ponto não é controvertido. A Sefa observa ainda que o Imposto Seletivo integra a base da CBS e do IBS, o que encadeia as três inclusões.

O precedente do STJ. Para justificar a conclusão, a Sefa invoca o Tema Repetitivo nº 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em dezembro de 2024, que manteve o PIS e a Cofins na base do ICMS por entender que integram o valor da operação, como repasse econômico ao adquirente, e que não há previsão legal que os exclua (REsp nº 2.091.202). O raciocínio é: se o PIS e a Cofins sempre estiveram na base, os tributos que os substituem também devem estar. É, até aqui, o fundamento mais elaborado apresentado por um Fisco estadual, e a seção 6 explica por que ele não se transpõe automaticamente.

5. Quanto a inclusão custa?

O exemplo abaixo usa uma alíquota ilustrativa de 9% para a soma de CBS e IBS. A alíquota efetiva da CBS em 2027 depende de resolução do Senado; o IBS será de 0,1%. O ICMS é de 18%, calculado por dentro, e o método é o descrito pelo Paraná.

Mercadoria de R$ 100.000 (preço sem tributos)Sem CBS e IBS na baseCom CBS e IBS na base
CBS e IBS destacados (9%)R$ 9.000R$ 9.000
Base de cálculo do ICMSR$ 121.951R$ 132.927
ICMS (18% por dentro)R$ 21.951R$ 23.927
Diferença de ICMSR$ 1.976 a cada R$ 100.000 de mercadoria, cerca de 9% a mais de ICMS

A conta tem uma leitura simples: com a inclusão, o ICMS cresce na mesma proporção da alíquota somada de CBS e IBS. Uma empresa que venda R$ 10 milhões por ano em mercadorias, nessas condições, teria um débito de ICMS perto de R$ 200 mil maior por ano, sem nenhuma alteração no seu negócio. O efeito no imposto efetivamente recolhido depende dos créditos: se os fornecedores também incluírem IBS e CBS na base, o crédito de ICMS das compras aumenta na mesma lógica, e o acréscimo líquido recai sobre o valor agregado pela empresa. Para o consumidor final e para quem não se credita, o custo é integral. De 2029 a 2032, o ICMS será reduzido gradualmente e o IBS aumentará, de modo que o efeito muda a cada ano, mas não desaparece antes da extinção do ICMS, em 2033. Para estimar o efeito na sua empresa, ano a ano, o simulador da reforma tributária do escritório permite ligar e desligar a inclusão recíproca de bases.

6. Por que a inclusão é contestável, e qual é o melhor argumento de cada lado?

Os argumentos a favor do contribuinte são quatro.

  1. Reserva de lei complementar. Base de cálculo de imposto é matéria de lei complementar (CF, art. 146, III, "a"). A Lei Kandir não menciona o IBS nem a CBS, e resposta a consulta, aviso ou instrução normativa não suprem essa ausência.
  2. A escolha do legislador. A Lei Complementar nº 227/2026 alterou exatamente o art. 13 da Lei Kandir e acrescentou à base do ICMS, a partir de 2027, apenas o Imposto Seletivo. Foi esse o fundamento central da primeira liminar, que o chamou de "silêncio eloquente": quando o legislador regula o tema e inclui só um dos três tributos novos, a omissão dos outros dois é uma escolha, não um esquecimento.
  3. A natureza "por fora" dos novos tributos. O IBS e a CBS são destacados à parte, cobrados em nome do Fisco e repassados a ele. Não se confundem com o preço da mercadoria. É uma lógica análoga à que levou o Supremo Tribunal Federal a excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69): o que apenas transita pelo caixa do vendedor a caminho do Fisco não é receita nem preço dele.
  4. O fundamento declarado pelos Estados. São Paulo e o Distrito Federal justificam a inclusão pela necessidade de evitar perda de arrecadação. Esse é um argumento de política fiscal, não de interpretação da lei; perda de receita não cria base de cálculo.

Os argumentos a favor dos Estados são três, e uma ação bem construída precisa enfrentá-los.

  1. O silêncio do constituinte. O art. 156-A, § 1º, IX, da Constituição excluiu o IBS da base de vários tributos e não incluiu o ICMS na lista. Os Estados dizem que esse silêncio também é eloquente, e em sentido contrário. A resposta do contribuinte é que a Constituição não manda incluir; ela apenas deixou de excluir. Quem define a base é a lei complementar, e a lei complementar que tratou do tema (a LC nº 227/2026) incluiu só o Imposto Seletivo.
  2. O Tema 1.223 do STJ. Se o PIS e a Cofins, que o IBS e a CBS substituem, integram a base do ICMS, a substituição manteria a regra. A distinção é que o PIS e a Cofins nunca foram destacados por fora na nota; integravam o custo e, portanto, o preço. O IBS e a CBS foram desenhados para ficar fora do preço, destacados à parte. O precedente do STJ tratou de tributo embutido no preço, não de tributo que a própria Constituição estruturou por fora. A Fazenda responde que a forma de destaque na nota não muda o conceito de valor da operação; é nesse ponto que o caso será decidido.
  3. A exclusão seletiva da LC nº 214/2025. São Paulo observa que a própria lei dos novos tributos declarou que eles não alteram a base do ITCMD e do ITBI (art. 4º, § 5º) e nada disse sobre o ICMS. A resposta do contribuinte é a mesma dada ao argumento constitucional: não excluir não é incluir, e a lei complementar que regulou a base do ICMS para 2027 incluiu só o Imposto Seletivo.

A questão, portanto, não é pacífica. Mas o contribuinte tem a seu favor a regra mais específica e mais recente sobre a base do ICMS, que é a Lei Complementar nº 227/2026.

7. A Justiça já decidiu alguma coisa?

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo (processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053) a uma empresa do comércio eletrônico. A decisão autoriza a empresa a apurar o ICMS, a partir de 2027, sem incluir o IBS e a CBS na base, e impede a Fazenda de autuá-la, multá-la ou restringir seu cadastro por isso. É a primeira decisão noticiada sobre o ICMS. Ela vale apenas para a empresa que a pediu e não é definitiva: em 18 de setembro, a Fazenda do Estado opôs embargos de declaração, e em 28 de setembro o juiz admitiu a Fazenda no processo e abriu prazo para a empresa se manifestar, providência que o Código de Processo Civil exige quando os embargos podem modificar a decisão. Até 2 de outubro, os embargos não haviam sido julgados.

A decisão tem dois fundamentos que interessam a qualquer empresa na mesma situação. O primeiro é o "silêncio eloquente" da Lei Complementar nº 227/2026, explicado na seção anterior. O segundo é processual: o juiz aceitou que as respostas da Sefaz/SP a consultas já representam ameaça concreta ao contribuinte, o que autoriza o mandado de segurança antes do primeiro fato gerador, sem esperar a primeira nota de 2027 ou a primeira autuação. Esse raciocínio é ainda mais forte onde há ato de caráter geral, como a instrução normativa de Alagoas e o aviso do Distrito Federal.

Há também decisões em sentido contrário, mas sobre outra questão. Em 2025, juízes federais em São Paulo, Minas Gerais e no Distrito Federal negaram pedidos para excluir o IBS e a CBS da base de tributos federais, com o argumento de que nenhuma norma proíbe expressamente a inclusão durante a transição. Essas decisões não tratam do ICMS, mas mostram que o argumento do silêncio pode ser lido nos dois sentidos, e que o resultado depende da qualidade da tese apresentada.

8. O que fazer agora?

O primeiro fato gerador da discussão é a primeira nota fiscal de janeiro de 2027. Quem quiser chegar a essa nota com proteção judicial precisa decidir e ajuizar a ação ainda em 2026. A sequência recomendável é:

  1. Identificar em quais Estados a empresa apura ICMS e se algum deles já se manifestou pela inclusão (tabela da seção 3).
  2. Estimar o efeito anual com base no faturamento de mercadorias em cada Estado, separando as operações com alíquotas diferentes.
  3. Verificar com a equipe fiscal e com o fornecedor do sistema de faturamento como o cálculo do ICMS estará parametrizado a partir de janeiro de 2027.
  4. Decidir entre recolher com a inclusão, impetrar mandado de segurança preventivo antes do primeiro fato gerador ou discutir depois, sabendo que quem espera a autuação discute com multa e juros contra si.
  5. Se a opção for discutir, avaliar o depósito judicial da diferença, que suspende a exigibilidade e afasta os encargos mesmo que a liminar não seja concedida ou venha a ser revista.
  6. Revisar contratos de fornecimento de longo prazo e a formação de preço, porque a inclusão altera o custo tributário de cada operação até 2032.
  7. Acompanhar o PLP nº 16/2025, que, se aprovado, resolve a questão em lei para o futuro.

Como podemos ajudar

O escritório conduz o diagnóstico da exposição de cada empresa à inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS: mapeamento dos Estados e operações afetados, cálculo do efeito anual, avaliação da tese diante dos atos de cada Fisco e preparação do mandado de segurança preventivo, com ou sem depósito judicial, para que a discussão esteja em juízo antes de janeiro de 2027.

Se a sua empresa apura ICMS em São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Distrito Federal ou Paraná e quer avaliar a medida, fale conosco pelo ou por contato@sarkisangelo.com.br.

Veja também o simulador da reforma tributária, o guia sobre créditos de PIS/Cofins sobre insumos antes da transição para a CBS, o livro Reforma Tributária para Contadores, os Artigos do escritório e os demais Guias.

Fontes: Constituição Federal, arts. 146, III, "a", 153, § 6º, IV, e 156-A, § 1º, IX; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, na redação da Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º; Sefa/PR, Consulta nº 48, de 18/8/2026; Sefaz/SP, Respostas à Consulta nº 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026; SEF/MG, Consulta de Contribuinte nº 20/2026; Sefaz/AL, Instrução Normativa SEF nº 90/2025; Sefaz/PE, Resoluções de Consulta DLO nº 39/2025 e 10/2026; SEEC/DF, Solução de Consulta COTRI nº 23/2025 e Aviso SUREC s/nº (DODF de 2/3/2026); SEF/SC, Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 29/2025; Sefaz/PI, Comunicado nº 2/2025; Sefaz/ES, Parecer nº 939/2025 (teor conforme divulgação da Findes; íntegra oficial não localizada); STJ, Tema Repetitivo nº 1.223 (REsp nº 2.091.202); STF, Tema 69; TJSP, 16ª Vara da Fazenda Pública, MS nº 1138866-98.2026.8.26.0053, liminar de 9/9/2026; PLP nº 16/2025 (Câmara dos Deputados); PL nº 523/2026 (Assembleia Legislativa do Paraná). Conteúdo informativo, com base nos atos publicados até 2/10/2026. Cada caso exige análise própria.

Felipe Sarkis é advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados (OAB/SP 450.231, OAB/RJ 187.941), mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de Reforma Tributária para Contadores (Editora Dialética, 2026).

Este guia tem finalidade informativa e educacional e não substitui a análise do caso concreto. Situação normativa conferida em 2 de outubro de 2026.