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Créditos de PIS/Cofins sobre insumos em 2026: o que o CARF reconhece, o que a Receita ainda glosa e o que já não gera crédito

Publicado em · por Felipe Sarkis, advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados, mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de obra sobre a reforma tributária (Editora Dialética).

Cinquenta e quatro rubricas, cada uma com o precedente ou o ato que a decide, organizadas para quem responde pelo contencioso da empresa. Levantamento até 28 de setembro de 2026.

Em junho de 2026 o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF 1.785, que tornou 51 súmulas do CARF vinculantes para a Receita Federal. Entre elas estão as que decidem, contra o contribuinte, duas das rubricas mais usadas nos levantamentos de créditos de PIS/Cofins dos últimos anos: o frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e qualquer crédito de "insumo" na atividade comercial. Três meses depois, em 10 de setembro, a 2ª Turma do STJ confirmou a primeira dessas posições. E em março o STJ já havia decidido, em recurso repetitivo, que o IPI não recuperável não entra no cálculo dos créditos.

O resultado prático é este: o levantamento de créditos que a área fiscal montou em 2022, logo depois do Tema 779 do STJ, hoje contém itens com risco alto de autuação. Ao mesmo tempo, a mesma Câmara Superior do CARF que decidiu contra o contribuinte nesses dois pontos reconheceu, por súmula ou acórdão, créditos que a norma da Receita continua negando por escrito, e as turmas ordinárias vêm reconhecendo outros tantos em 2025 e 2026. Quem apura créditos com a lista antiga corre dois riscos ao mesmo tempo: toma o que não pode e deixa de tomar o que pode.

Este guia organiza as 54 rubricas em cinco categorias, segundo quem está do lado do contribuinte, e diz, para cada categoria, qual é a via adequada: apropriar, discutir administrativamente, ir ao Judiciário ou estornar. Ele foi escrito para diretores e gerentes jurídicos, que precisam decidir onde gastar contencioso, e não para substituir a apuração fiscal rubrica a rubrica.

1. Como funciona o crédito de insumo e por que a lista muda tanto?

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem, no regime não cumulativo, descontar créditos sobre "bens e serviços utilizados como insumo" na produção de bens ou na prestação de serviços (art. 3º, II). A lei não define insumo. Durante quinze anos a Receita aplicou o conceito do IPI (o que se consome ou se desgasta em contato com o produto), até que o STJ, no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780, 2018), fixou o critério da essencialidade ou relevância: é insumo o item imprescindível à atividade ou importante para ela, inclusive por imposição legal.

A Receita traduziu esse critério no Parecer Normativo Cosit 5/2018 e, depois, nos arts. 175 a 178 da IN RFB 2.121/2022. Os dois textos aceitam o critério do STJ, mas com três limites que produzem quase todo o contencioso de hoje:

Uma observação de método antes de seguir: nem toda rubrica deste guia é "insumo" do inciso II. Aluguéis de máquinas e imóveis entram pelo inciso IV, depreciação e benfeitorias pelos incisos VI e VII, armazenagem e frete na venda pelo inciso IX. Quando a modalidade for outra, a tabela diz; isso importa porque a Súmula 234, por exemplo, nega ao comércio apenas o crédito do inciso II, e não os créditos dos demais incisos.

O CARF e os tribunais aplicam o critério do STJ com esses limites em graus diferentes. É por isso que a lista muda: cada rubrica depende de onde se traça a fronteira entre "processo produtivo" e "resto da empresa", e essa fronteira foi redesenhada várias vezes entre 2024 e 2026.

2. O que mudou entre 2024 e 2026?

Quatro movimentos, em ordem de importância.

O voto de qualidade voltou. A Lei 14.689/2023 restabeleceu o desempate pró-Fisco no CARF. As teses de insumo que, entre 2020 e 2023, se resolviam a favor do contribuinte em caso de empate passaram a se resolver contra. A 3ª Turma da Câmara Superior converteu várias delas em súmulas.

As súmulas. Em 2024 e 2025 a Câmara Superior aprovou, sobre insumos de PIS/Cofins: Súmula 188 (frete na aquisição de insumos desonerados: a favor), 189 (insumo do insumo: a favor), 190 (locação de veículos: contra), 217 (frete de produtos acabados entre estabelecimentos: contra), 224 (energia: só a efetivamente consumida), 231 (crédito extemporâneo exige retificação), 232 (despesas portuárias na exportação: contra), 234 (comércio: sem insumo), 235 (embalagens de transporte: a favor), 243 (capatazia na importação de insumos: a favor), 244 (EPI: a favor) e 245 (frete na revenda de monofásicos: contra). A Portaria MF 1.785/2026 vinculou a Receita às Súmulas 188 a 238. As Súmulas 243 a 245 ficaram de fora e ainda não vinculam.

O STJ decidiu contra o contribuinte em vários temas. Tema 1.231 (2024): o ICMS-ST reembolsado ao substituto não gera crédito. Tema 1.093 (2022): não há crédito sobre bens monofásicos revendidos. Tema 1.373 (março de 2026): o IPI não recuperável não integra a base do crédito, a partir de dezembro de 2022. REsp 2.265.754 (setembro de 2026): frete de mercadorias entre filiais para armazenagem não gera crédito. Está pendente na 1ª Turma o REsp 2.220.032, sobre combustível e manutenção de frota própria de distribuidor, com voto do relator contra o crédito e pedido de vista. E não há tese do STJ sobre insumo na atividade comercial: os EREsp 1.810.630/PR, admitidos em 2021 para a 1ª Seção enfrentar o tema, não produziram tese de mérito.

A fiscalização mudou o foco. O Relatório Anual da Fiscalização 2025-2026 da Receita Federal tirou a "apropriação indevida de créditos de PIS/Cofins" do monitoramento e a colocou entre os alertas de autuação de 2026, com atenção específica ao uso desses créditos para compensar a CBS a partir de 2027.

3. Como ler as cinco categorias deste guia?

Cada rubrica foi classificada por quem está do lado do contribuinte, porque é isso que define a via de discussão.

CategoriaO que significaVia adequada
A. Câmara Superior a favor; norma da Receita contraHá súmula do CARF ou acórdão da 3ª Turma da CSRF reconhecendo o crédito, mas a IN 2.121, o PN 5 ou uma solução de consulta continuam negando. Se a súmula é vinculante, a própria fiscalização deveria aplicá-la.Apropriar. Se houver glosa, impugnar citando a súmula ou o acórdão paradigma. É a categoria de menor risco e maior chance.
B. Turmas ordinárias a favor; Receita contra em ato próprioAcórdãos de turmas do CARF, muitos de 2025 e 2026, reconhecem o crédito; a Câmara Superior ainda não uniformizou. A Receita nega por solução de consulta ou pela IN.Apropriar com dossiê de prova (essencialidade, imposição legal, vínculo com a produção) e sustentar no contencioso administrativo. Aceitar que pode chegar à CSRF.
C. Judiciário a favor, antes do CARFTRFs ou juízes federais reconheceram o crédito; o CARF não julgou ou julgou contra.Mandado de segurança ou ação declaratória. Não apropriar sem decisão.
D. A própria Receita já admiteSolução de consulta Cosit, IN ou súmula do CARF reconhecem o crédito.Apropriar, respeitando as condições do ato (normalmente: só mão de obra produtiva, só contratação de pessoa jurídica, só exigência normativa e não de convenção coletiva).
E. Sem créditoSúmula vinculante, tese do STJ ou jurisprudência uniforme contra o contribuinte, no recorte descrito em cada linha.Conferir se a operação coincide com o recorte; se coincidir, estornar, com denúncia espontânea quando couber. Discutir só no Judiciário e só com argumento novo.

4. Quais rubricas a Câmara Superior já reconheceu, enquanto a norma da Receita continua dizendo não?

Rubrica · setor típicoPrecedentePosição da ReceitaO que provar
Embalagens de transporte e pallets · alimentos, bebidas, químico, agroSúmula CARF 235 ("quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade" do produto), vinculante desde junho de 2026; CSRF 9303-015.868 (2024)IN 2.121, art. 176, §2º, II, e SC Cosit 137/2024 ainda negam. A norma não foi atualizada depois da súmula.Que a embalagem preserva a integridade do produto, e não só o acomoda. Laudo técnico ou norma sanitária ajudam.
Uniformes exigidos por norma · alimentação coletiva, frigoríficos, aviação, usinasCSRF 9303-015.416 (2024, unânime, uniformes exigidos pela RDC Anvisa 216/2004); 9303-014.778 (2024); 9303-014.099 (2023, aeronautas)IN art. 176, §2º, VI ("vestimenta"); art. 177, parágrafo único: exigência de convenção coletiva não contaA norma legal, regulamentar ou de órgão fiscalizador que exige o uniforme. Sem ela, a jurisprudência é contrária (3201-013.318, 2026).
Royalties de tecnologia aplicada na produção · indústria, sementes, genéticaCSRF 9303-008.742 (2019, know-how); 9303-016.904 (2025, melhoramento genético); CARF 3101-004.465 (2026, sementes)SC Cosit 116/2021: royalties não são bem nem serviçoQue a tecnologia se incorpora ao produto ou ao processo. Royalties de marca e de comercialização continuam glosados (3102-003.840, 2026).
Vigilância da área operacional ou do próprio insumo · florestal, mineração, portos, transportadorasCSRF 9303-013.348, 349 e 350 (2022, vigilância de floresta); 3101-004.784 (2026, terminal portuário); 3004-000.159 (2026, escolta de carga)SC Cosit 19/2023 e 64/2026 negam, com base no item 54 do PN 5Exigência regulatória (ISPS Code, licença ambiental, RCTR-C) ou vínculo direto com o insumo. Vigilância patrimonial de escritório e pátio continua fora.
Capatazia e estiva na importação de insumos · indústria importadoraSúmula CARF 243 (novembro de 2025), ainda não vinculante para a ReceitaADI RFB 4/2012; PN 5, itens 55 e 56Contratação autônoma de pessoa jurídica brasileira, com tributação do serviço. Na exportação, a Súmula 232 nega o crédito.
Tratamento de água e efluentes exigido por norma infralegal · química, celulose, frigoríficosCSRF 9303-017.117 (janeiro de 2026, unânime)PN 5, item 53, admite só a exigência "da legislação"; a fiscalização glosa quando a exigência vem de licença ou norma técnicaA licença de operação ou a norma que impõe o tratamento.
Materiais e serviços de limpeza do ambiente produtivo · usinas, alimentosCSRF 9303-016.037 a 016.043 (2024)IN art. 176, §1º, XI, admite só a limpeza de "ativos produtivos"; instalações e áreas comuns são glosadasQue a limpeza é do ambiente de produção, não administrativo.
Corretagem na compra de insumos · café, couro, commoditiesCSRF 9303-013.168 e 013.182 (2022); 9303-015.440 (2024)SC Cosit 142/2023 e 31/2020 negam comissões; a fiscalização não distingue compra de vendaQue a corretagem integra o custo de aquisição do insumo. Comissão paga na venda continua sem crédito.
Armazenagem de insumo agrícola · sucroalcooleiroCSRF 9303-011.464 (armazenagem de cana como insumo)Receita restringe a armazenagem à hipótese do art. 3º, IX (na venda, com ônus do vendedor)Que a armazenagem é etapa da cadeia produtiva, não logística de produto acabado (para esta, a CSRF é contrária: 9303-017.319, 2026).

5. Quais rubricas as turmas do CARF reconhecem, enquanto a Receita nega em ato próprio?

Nesta categoria a chance é real, mas o caminho é mais longo: a Fazenda recorre à Câmara Superior, e lá o voto de qualidade decide os empates. Vale entrar com dossiê de prova pronto desde a apropriação.

Rubrica · setor típicoPrecedentePosição da ReceitaO que provar
Garantia e recall · montadoras, eletroeletrônicos, máquinas3301-014.413 e 3201-012.689 (2025); 3101-004.910 (maio de 2026, unânime, inclui comunicação de recall)PN 5, item 60: nega "mesmo que a garantia seja exigida por legislação específica"Obrigação legal (CDC, regulamentos setoriais) e terceirização do serviço. Contrário: 3102-003.418 (2026, assistência técnica de terceiro).
Call center e SAC obrigatório · administradoras de cartão, consórcios, intermediação bancária3202-002.985 (2025, unânime); 3301-014.737 e 3201-012.306 (2025), com base no Decreto 11.034/2022SC Cosit 77/2026: "camada comercial"; IN art. 176, §2º, XQue o atendimento é imposição legal e integra o serviço prestado. Para o comércio, a Súmula 234 nega o crédito; telemarketing e venda ficam fora.
Publicidade de quem vende marketing ou rede · bandeiras de cartão, marketplaces, franqueadorasVisa, 3201-005.668 (2019; recurso da Fazenda não conhecido pela CSRF, decisão definitiva); Netshoes, 3201-012.196 (2024); 3101-004.619 (2026, bandeira)SC Cosit 32/2021 e 60/2024 negam "independentemente dos objetivos da campanha"Que o marketing é o próprio objeto do serviço (expansão de rede, efeito de rede). Para varejo e indústria, a jurisprudência é contrária (categoria E).
Software e licenças aplicados na produção ou na plataforma · indústria, aplicativos, pagamentos3301-013.509 e 3201-011.392 (automação industrial); caso Uber (2026, unânime: processamento de pagamentos como insumo)SC Cosit 142/2023: só pelo intangível (art. 3º, XI), não como insumo; SC 63/2019Na indústria, a briga é de modalidade (insumo x amortização); em serviços digitais, de existência do crédito.
Licenças, laudos, monitoramento e consultoria ambiental · mineração, celulose, química3301-005.605 (2019, estudos para licença prévia); 3201-013.223 e 3202-004.492 (2026)PN 5, item 54: licenças são "da PJ como um todo"; IN art. 176, §2º, IX e XIIQue sem o cumprimento da obrigação ambiental não há licença para operar.
Inspeção de equipamentos ligada à manutenção · mineração, indústria pesada3202-004.492 (agosto de 2026)IN art. 176, §2º, VII, nega expressamente "inspeções regulares de bens do imobilizado"Vínculo com a manutenção preventiva do ativo produtivo (NR-12, NR-13).
Treinamento exigido por NR ou ligado à operação · celulose, florestal, mineração3201-013.222 e 013.223 (abril de 2026, unânimes no ponto)IN art. 176, §2º, VI ("cursos")A norma que exige o treinamento. Turmas divididas: 3102-003.003 (2025) negou por voto de qualidade.
Aluguel de empilhadeiras, guindastes e máquinas móveis · frigoríficos, metalurgia, usinas3202-004.486 (2026, unânime) e 3202-003.185 (2025), pelo art. 3º, IVFiscalização trata como "veículo" e aplica a Súmula 190; SC Cosit 155/2023Que o bem é máquina ou equipamento de movimentação interna, não veículo de transporte.
Arrendamento rural pago a pessoa jurídica · usinas, agroindústria3101-004.470 e 3201-013.223 (2026)Art. 3º, IV, lido como restrito a "prédios"Contrato com PJ e preço em dinheiro. Parceria paga em frutos não gera crédito.
Engenharia, sondagem, topografia e projetos · mineração, florestal3201-013.181, 3201-013.223 e 3202-004.492 (2026)IN art. 176, §2º, IX e XII: consultoria tratada como despesa administrativaQue o serviço técnico integra a etapa produtiva (lavra, plantio), não o planejamento geral.
Logística reversa obrigatória · embalagens, agroquímicos, eletrônicos3301-013.627, 013.636 e 013.637 (2023, unânimes)SC Cosit 215/2021 e 11/2024: obrigatória, mas "não inerente ao processo produtivo"A obrigação da Lei 12.305/2010 e do acordo setorial. Contrário: 3301-014.003 (2024, voto de qualidade).
Encargos ship-or-pay e take-or-pay de gás · química, cerâmica, siderurgia3301-015.226 (2026); 3202-003.185 (2025)Sem ato específico; glosa na fiscalização por "não haver bem adquirido"Que o encargo é condição do fornecimento do insumo energético.
Químicos de tratamento de água e geração de vapor · química, alimentos3201-013.671 e 3401-014.949 (2026)Glosa por "falta de prova" de aplicação na produçãoFluxograma de processo mostrando o uso da água tratada e do vapor.
Royalties de marca pagos por franqueadora · alimentação, cosméticos3402-010.424 (2023, unânime); 3201-011.466 (2024)Royalties não são bem nem serviço (SC 116/2021)Que a marca é o objeto do serviço de franquia prestado aos franqueados. Para o franqueado que só revende, a Súmula 234 nega o crédito.
Manutenção civil e mecânica da planta · indústria em geral3201-013.223 (2026, unânime nesses itens); 3101-004.470 (2026, benfeitorias com crédito acelerado)Admitida só para "ativos produtivos"; manutenção predial é tratada como despesa geralVínculo da edificação com a produção. Contrário: 3302-015.400 (2025, manutenção civil administrativa).

6. Onde o Judiciário está à frente do CARF?

Aqui o contencioso administrativo é inútil ou contrário; a via é judicial, e a decisão precisa vir antes da apropriação.

RubricaDecisõesPosição da ReceitaObservação
Combustível, pneus e manutenção de frota própria de entrega · indústria e atacadoTRF-4, 5000485-92.2026.4.04.7100 (julho de 2026) e 5002985-60.2019.4.04.7106 (2025), favoráveis. CSRF contrária (9303-007.856). STJ: REsp 2.220.032, 1ª Turma, suspenso em 1º de setembro de 2026 com voto do relator contra.SC Cosit 35/2023 e 137/2024; IN art. 176, §2º, VIIIPara transportadoras a Receita já admite. O risco é o STJ concluir contra; a decisão da 1ª Turma deve sair ainda em 2026.
Adequação à LGPD · meios de pagamento, plataformasTRF2, 5112573-86.2021.4.02.5101 (2023, meios de pagamento), favorável. TRF3 contrário para o varejo (5003440-04.2021.4.03.6000). No STJ há notícia de decisões em sentidos opostos em 2026, nenhuma colegiada com tese; o tema segue aberto.SC Cosit 307/2023: LGPD "não impõe gastos", despesa geralA tese só prosperou para empresa cuja atividade é tratar dados. O CARF ainda não julgou.
P&D compulsório do setor elétricoJF Florianópolis, 5004404-51.2024.4.04.7200 (sentença)SC Cosit 142/2023: pesquisa não é insumoPrimeira instância; sem CARF.
Depreciação de silos e armazéns · grãosTRF-4, 5002985-60.2019.4.04.7106 (2025)Restrição ao art. 3º, VI e VIIArgumento de essencialidade da armazenagem na cadeia de grãos.
Benefícios de convenção coletiva (alimentação, vestuário, saúde)JFRJ, MS 5004629-49.2026.4.02.5101 (liminar, 2026). TRF2 contrário em outros casos.SC Cosit 56/2024 e 154/2023; IN art. 177, parágrafo únicoDecisão isolada; a PGFN anunciou recurso. Não apropriar.

7. O que a própria Receita já admite por consulta, IN ou súmula vinculante?

Estas rubricas não precisam de contencioso. O que precisam é de atenção às condições do ato, quase sempre três: o gasto se refere à mão de obra ou à etapa produtiva, não à administrativa; o fornecedor é pessoa jurídica; a exigência vem de lei ou norma regulamentar, não de convenção coletiva.

RubricaAtoCondição
Laudos PGR, PCMSO e LTCATSC Cosit 103/2026Contratados de PJ, para a mão de obra produtiva
Serviços exigidos pelas NR-33 e NR-35 (resgate, salvamento)SC Cosit 309/2023 e SC 99016/2023Atividade de produção ou prestação
Frete e seguro na aquisição de insumo com alíquota zeroSC Cosit 90/2025; IN art. 176, §1º, XXIII; Súmula 188Frete tributado e registrado em separado
Transporte da mão de obra produtiva, contratado de PJ ou por frota própriaIN 2.264/2025 (art. 176, §1º, XXI e XXII); CSRF 9303-016.649 (2025) para a fase agrícolaSó a fração correspondente aos trabalhadores da produção sobre o total transportado (art. 176, §3º); períodos anteriores a 2025 continuam em disputa
Calibragem de aparelhos e certificação compulsória de produtosSC Cosit 85/2024Certificação exigida por lei (Inmetro, MAPA); a voluntária (ISO) fica fora
Internet na prestação de serviços de TISC Cosit 58/2024Uso na prestação, não na área administrativa
Seguros obrigatórios, rastreamento, pedágio, escolta e guincho de transportadorasSC Cosit 168 e 228/2019, 153/2021Atividade-fim de transporte de cargas
Insumo do insumo (fase agrícola própria)Súmula CARF 189; PN 5, itens 45 a 48Prova de vínculo com a produção
EPI da produçãoIN 2.121, art. 176, §1º, IX; PN 5, item 137; Súmula CARF 244 (não vinculante)Trabalhadores da produção; exigência legal ou de órgão fiscalizador. EPI de área administrativa e de comércio ficam fora
Vale-transporte (parcela do empregador) da produçãoSC Cosit 249/2023 e 56/2024; IN art. 176, §1º, XXSó a parcela que excede os 6% do salário descontados do empregado, só mão de obra produtiva

8. Em quais rubricas o crédito já foi negado de forma consolidada?

Aqui há súmula vinculante, tese do STJ ou jurisprudência uniforme contra o contribuinte, no recorte descrito em cada linha. Crédito apropriado nessas condições tem alta probabilidade de glosa com multa de 75% e, depois de 2027, contamina a compensação com a CBS. A revisão de 2026 precisa incluir o estorno, com denúncia espontânea enquanto não há procedimento fiscal aberto, depois de conferir se a operação real coincide com o recorte da súmula ou da tese: frete de produto em elaboração, por exemplo, não está na Súmula 217.

RubricaQuem negou
Frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresaSúmula CARF 217 (vinculante); STJ, REsp 2.265.754 (setembro de 2026), 1ª e 2ª Turmas alinhadas
Qualquer crédito de insumo (art. 3º, II) na atividade comercialSúmula CARF 234 (vinculante); STJ sem tese. Créditos de outros incisos (aluguel, energia, frete na venda) não são alcançados
Taxa de administração de cartãoCSRF 9303-012.455 (2021); STJ, REsp 1.642.014; STF, Tema 1.024 (integra a base)
Publicidade de varejo e de indústriaCSRF 9303-015.664 (2024); STJ, AgInt no REsp 1.437.025 (indústria têxtil); Súmula 234 aplicada até à indústria por voto de qualidade (3301-015.164, 2026). Para a indústria é jurisprudência uniforme, não súmula
Locação de veículos de carga ou passageirosSúmula CARF 190 (vinculante)
Demanda contratada de energia e CosipSúmula CARF 224 (vinculante)
Despesas portuárias na exportaçãoSúmula CARF 232 (vinculante)
Frete e armazenagem para formação de lote de exportaçãoCSRF 9303-014.975 (2024) e 9303-017.319 (2026); STJ, REsp 2.265.754
ICMS-ST reembolsado ao substitutoSTJ, Tema 1.231 (2024)
Bens monofásicos revendidosSTJ, Tema 1.093 (2022)
IPI não recuperável na base do créditoSTJ, Tema 1.373 (março de 2026), para aquisições desde 20/12/2022
Alimentação, plano de saúde, seguro de vida e benefícios de convenção coletivaSC Cosit 56/2024 e 154/2023; CARF uniforme contra (sem acórdão favorável localizado desde 2019); TRF2 contrário. Exceção: a liminar isolada da JFRJ citada na categoria C
Brindes, amostras grátis e material promocionalSC Cosit 11/2024; nenhum acórdão favorável de PIS/Cofins localizado (os favoráveis a amostras são de IPI); fretes de brinde e amostra negados em 2025 e 2026
Feiras e eventosCSRF 9303-010.530 (2020); turmas uniformes contra (3301-012.123, 3002-004.452); TRF3 contrário. Sem súmula: é jurisprudência, não vedação vinculante
Comissão de representante comercial na vendaSC Cosit 31/2020 e 142/2023; STJ, AgInt no REsp 1.437.025 e REsp 1.864.682. Exceção estreita: produção sob encomenda (3401-015.002, 2026)

9. Qual é o prazo, a forma e o risco?

Prazo. O crédito não aproveitado prescreve em cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte à aquisição ou ao dispêndio (IN 2.121, art. 163, com base no Decreto 20.910/1932). Não há atualização monetária nem juros (art. 164). Em setembro de 2026, portanto, ainda alcançam-se fatos de outubro de 2021 em diante.

Forma. A Receita não aceita o crédito extemporâneo lançado "no mês corrente": exige retificação da EFD-Contribuições e da DCTF dos períodos de origem (SC Cosit 90/2025; SC 4.057/2023). A Súmula CARF 231, vinculante, exige "DCTF e DACON retificadores". As turmas divergem sobre estender a súmula, escrita para a era do DACON, aos períodos da EFD; há decisões favoráveis com prova robusta (3301-014.399, 2025) e contrárias (3102-002.851, 2025, por voto de qualidade). A retificação, portanto, não é opcional, e a divergência entre turmas recomenda fazê-la com a documentação do período de origem organizada.

2027. O art. 378 da LC 214/2025 diz que os créditos de PIS/Cofins não utilizados até a extinção das contribuições permanecem válidos, podem ser compensados com a CBS ou ressarcidos, mantido o prazo original, mas desde que estejam "devidamente registrados no ambiente de escrituração". Crédito que não estiver na EFD-Contribuições em 31 de dezembro de 2026 não passa para o novo sistema. É isso que torna 2026 o ano da revisão: o que não for apropriado agora, com retificação, exige pedido administrativo ou ação depois, sob regras novas.

Risco. O Relatório Anual da Fiscalização 2025-2026 colocou a apropriação indevida de créditos de PIS/Cofins entre os alertas de autuação, com quatro indicadores em malha: inconsistências entre EFD-Contribuições e DCTF, "insumos" na revenda, crédito de frete subcontratado e aquisições do próprio CNPJ. A empresa que apropria rubricas da categoria E aparece nesses indicadores antes de qualquer fiscalização presencial.

10. O que fazer agora?

  1. Peça à área fiscal o mapa de créditos por rubrica dos últimos cinco anos, com o fundamento usado em cada uma. Classifique cada rubrica nas cinco categorias deste guia. O que estiver na categoria E sai; o que estiver na D entra sem discussão.
  2. Priorize a categoria A. São créditos com súmula ou Câmara Superior a favor. Embalagens de transporte, em especial, é o caso em que a própria fiscalização está obrigada a aplicar a súmula e a norma ainda diz o contrário: apropriar, retificar e, se glosado, impugnar.
  3. Na categoria B, decida rubrica a rubrica pelo valor e pela prova disponível. Garantia e recall, call center obrigatório e obrigações ambientais têm linha favorável consistente em 2025-2026; monte o dossiê antes de apropriar, porque o auto vem com pedido de prova.
  4. Na categoria C, não aproprie sem decisão judicial. Para frota própria de entrega, acompanhe o REsp 2.220.032: se a 1ª Turma decidir contra, a chance de ganhar na Justiça fica pequena para atacadistas; indústrias ainda podem discutir, com argumento próprio.
  5. Retifique a escrituração dos períodos de origem para tudo o que for apropriado retroativamente, e garanta que o saldo credor esteja na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.
  6. Estorne o que está na categoria E com denúncia espontânea, antes que a malha o encontre.

Como podemos ajudar

O escritório faz a revisão de créditos de PIS/Cofins com o jurídico da empresa: classificação das rubricas, dossiê de prova, retificação da escrituração, pedidos de ressarcimento e compensação, defesa administrativa das glosas e, nas rubricas da categoria C, a medida judicial. Se a sua empresa tem crédito parado ou glosa em discussão, fale conosco.

Se a sua empresa quer revisar os créditos de PIS/Cofins ou tem glosa em discussão, fale conosco pelo ou por contato@sarkisangelo.com.br.

Veja também o guia sobre os avisos de autorregularização de PIS/Cofins, o guia sobre bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins, o guia sobre o teto de multas da Lei Complementar 236/2026, o guia sobre a notificação de devedor contumaz, o guia sobre o PARR e a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa, os Artigos do escritório e os demais Guias.

Conteúdo informativo, com levantamento encerrado em 28 de setembro de 2026. Os números de acórdão do CARF foram conferidos um a um na base pública de acórdãos (acordaos.economia.gov.br), com turma, sessão e ementa; decisões do STJ e dos TRFs foram confirmadas em fontes secundárias e devem ser lidas no inteiro teor antes de uso em peça processual. Acórdão de turma ordinária, decisão de primeira instância e solução de consulta não têm a força de súmula vinculante ou de tese repetitiva; a classificação em categorias indica quem decidiu, não garante o resultado. A aplicação a cada empresa depende do regime, da operação e da prova disponível.

Felipe Sarkis é advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados (OAB/SP 450.231, OAB/RJ 187.941), mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de obra sobre a reforma tributária (Editora Dialética).

Este guia tem finalidade informativa e educacional e não substitui a análise do caso concreto. Situação normativa e jurisprudencial conferida em 24 de setembro de 2026.