Guias › Bonificações e descontos na base do PIS/Cofins (Tema 1.412)
Bonificações e descontos de fornecedores na base do PIS e da Cofins: o que o Tema 1.412 do STJ vai decidir e como sua empresa deve se preparar
O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, em recurso repetitivo com efeito vinculante para todo o país, se as bonificações e os descontos que o comércio recebe dos seus fornecedores são receita tributável pelo PIS e pela Cofins ou simples redução do custo da mercadoria. As duas Turmas de direito público decidiram em sentidos opostos, os processos que já chegaram à instância especial estão suspensos e o julgamento, pautado para 20 de agosto de 2026, foi adiado na véspera, sem nova data. Este guia explica a controvérsia, o alcance da suspensão, os dois cenários possíveis e o que precisa ser feito antes que a tese seja fixada.
Uma rede de supermercados negocia com a indústria de alimentos a compra de cinco mil unidades de um produto. O preço de tabela é R$ 20,00 por unidade, o que daria R$ 100 mil. Depois de negociar, a rede paga R$ 90 mil pelas mesmas cinco mil unidades. Um concorrente fecha um acordo diferente com o mesmo fornecedor: paga os R$ 100 mil cheios, mas recebe quinhentas unidades a mais, sem custo. Nos dois casos, cada unidade saiu por menos do que a tabela. No primeiro, houve um desconto; no segundo, uma bonificação em mercadoria. A empresa também recebe, ao longo do ano, verbas de aniversário de rede, verbas para exposição privilegiada dos produtos na gôndola e abatimentos por volume de compras.
A pergunta que essas empresas levam à contabilidade é simples de enunciar e difícil de responder: esses valores são receita da empresa, sobre a qual incidem o PIS e a Cofins, ou são apenas uma redução do preço que ela pagou pela mercadoria? A Receita Federal entende, nas situações mais comuns na prática, que é receita, e as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pela matéria chegaram a conclusões opostas. É por isso que o tribunal decidiu resolver a questão de uma vez, em julgamento que valerá para todos os processos do país. Esse julgamento é o Tema Repetitivo 1.412.
Este guia explica o que está em discussão, em que pé está o julgamento, o que significa a suspensão dos processos e o que uma empresa que recebe bonificações e descontos de fornecedores precisa fazer agora, antes que a decisão saia.
1. O que são, afinal, bonificações e descontos de fornecedor?
Na relação entre indústria e comércio, o preço final que o comprador paga raramente é o preço de tabela. A diferença entre um e outro assume vários formatos, e o nome que se dá a cada um deles importa, porque a lei, a Receita Federal e os tribunais tratam cada formato de um jeito.
O desconto incondicional é o abatimento concedido no momento da venda, sem exigir nada do comprador em troca, e que aparece na própria nota fiscal. A mercadoria de R$ 20,00 sai por R$ 18,00 e a nota diz isso.
O desconto condicional é o abatimento que depende de algum evento futuro ou de uma contrapartida do comprador: atingir determinado volume de compras, pagar antes do vencimento, dar destaque ao produto na loja. Ele costuma ser ajustado depois, por nota de crédito, abatimento em duplicata ou pagamento direto.
A bonificação em mercadoria é a entrega de quantidade maior de produto pelo mesmo preço. Em vez de reduzir o valor, o fornecedor aumenta a quantidade. O efeito econômico é o mesmo de um desconto, mas a forma é outra, e a forma tem peso na discussão: uma coisa é a bonificação que vem na mesma nota fiscal da venda, outra é a mercadoria entregue à parte, por acordo comercial separado.
Por fim, há as verbas comerciais, expressão que abrange rebates, verbas de gôndola, verbas de aniversário de rede, contribuições para campanhas promocionais e outros repasses que o fornecedor faz ao varejista dentro de um acordo comercial mais amplo, quase sempre em troca de alguma contrapartida.
O ponto comum a todos esses formatos é que a empresa que os recebe é a compradora. Ela não vendeu nada. Recebeu mercadoria a mais, pagou menos, ou recebeu um valor do seu fornecedor. A discussão do Tema 1.412 é sobre a tributação de quem recebe o abatimento, e não de quem o concede.
2. Por que isso virou um problema de PIS e Cofins?
O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre a receita. No regime não cumulativo, disciplinado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e que em regra alcança as empresas do Lucro Real, a base de cálculo é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica no mês. No regime cumulativo, disciplinado pela Lei 9.718/1998 e que em regra alcança as empresas do Lucro Presumido, a base é a receita bruta. Em ambos os casos, a pergunta decisiva é a mesma: o que é receita?
A lei cuida expressamente de uma situação, mas não da outra. O art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 manda excluir da base de cálculo os descontos incondicionais concedidos. Trata-se do desconto que o vendedor dá. Para o vendedor, o desconto reduz o valor da sua venda e, portanto, a sua receita. Sobre isso não há controvérsia. O que a lei não diz é o que acontece do outro lado da operação, com quem recebe o desconto ou a bonificação.
A Receita Federal preencheu esse silêncio com interpretação própria, e a referência mais citada é a Solução de Consulta COSIT nº 380/2017. Nela, o órgão distinguiu as formas de concessão. A bonificação em mercadoria que consta da própria nota fiscal de venda e não depende de nenhum evento posterior recebe o tratamento de desconto incondicional e fica fora da base do comprador. Já a mercadoria entregue à parte, sem vínculo com uma venda específica, é tratada como doação recebida, e doação é receita tributável. Os valores recebidos depois da compra a título de rebaixa de preço ou recomposição de margem, por crédito em conta corrente ou abatimento em duplicata, também são tratados como receita do adquirente. Em outras palavras: só escapa da tributação, na visão da Receita, o abatimento que está na nota e não depende de nada; o resto é receita.
Foi com essa leitura que a Receita autuou redes de varejo que registraram bonificações e verbas como redução do custo das mercadorias, e não como receita. Os dois precedentes que dividem o STJ nasceram exatamente de autuações desse tipo, uma delas, no caso da rede WMS, com valor atualizado da ordem de R$ 1 bilhão.
3. O que dizem as duas Turmas do STJ?
O STJ divide as matérias de direito público entre a Primeira e a Segunda Turma. Quando as duas decidem de forma diferente a mesma questão, a Primeira Seção, que reúne os ministros de ambas, é chamada a uniformizar. Foi exatamente isso que aconteceu aqui.
A Primeira Turma, no caso da rede Cencosud (REsp 1.836.082/SE, relatora a Ministra Regina Helena Costa, julgado em 2023), decidiu que descontos e bonificações recebidos do fornecedor não são receita do comprador, mesmo quando condicionados a contrapartidas ligadas à operação de compra e venda. O raciocínio parte de uma constatação contábil: quem compra não aufere receita ao comprar. O desconto reduz o custo de aquisição da mercadoria, e esse custo menor só produz efeito no resultado da empresa quando ela revende o produto, momento em que a receita da revenda é tributada normalmente. A contrapartida que o varejista oferece (expor o produto, fazer promoção) não é, para a Primeira Turma, uma prestação de serviço autônoma; é parte da negociação comercial que resultou no preço menor.
A Segunda Turma, no caso da rede WMS Supermercados (REsp 2.090.134/RS, relator o Ministro Francisco Falcão, também de 2023), olhou para as mesmas contrapartidas e chegou à qualificação oposta. Para essa Turma, descontos e bonificações concedidos em troca de propaganda, promoções, posição privilegiada na gôndola, aluguel de espaço e promotores de venda são uma retribuição pela estrutura que o varejista coloca à disposição da indústria. Isso é receita bruta da atividade principal da empresa, nos termos do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei 1.598/1977. A Segunda Turma acrescentou um ponto formal: só é incondicional, e só fica fora da base, o desconto que consta da nota fiscal e não depende de evento posterior. Essa exigência não está escrita no art. 12 do Decreto-Lei, que fala apenas em “descontos concedidos incondicionalmente”; ela vem da definição regulamentar que a Receita Federal adota desde a Instrução Normativa SRF 51/1978, e o acórdão a incorporou como critério de julgamento. Verbas ajustadas fora da nota, por acordo comercial separado, não passam nesse teste.
O leitor percebe que a divergência não é de detalhe nem de fatos. As duas Turmas examinaram contrapartidas semelhantes e divergiram sobre a qualificação jurídica delas: para uma, integram a compra e venda e reduzem o custo; para a outra, remuneram a estrutura do varejista e geram receita. O resultado é que duas empresas com contratos equivalentes podiam sair do STJ com decisões opostas, conforme a Turma para a qual o recurso fosse distribuído. Esse é o problema que o repetitivo existe para resolver.
4. O que é o Tema 1.412 e em que pé está o julgamento?
Para uniformizar a matéria, a Primeira Seção do STJ afetou três recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos: os REsp 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS, todos vindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela. A afetação foi aprovada em sessão eletrônica encerrada em 24 de fevereiro de 2026, e o acórdão de afetação foi publicado e comunicado aos tribunais em 3 de março de 2026. A questão submetida a julgamento foi formulada nestes termos: definir se as bonificações e descontos compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Recurso repetitivo é o mecanismo pelo qual o STJ escolhe alguns processos representativos de uma controvérsia que se repete em muitos outros, julga esses processos e fixa uma tese que passa a orientar obrigatoriamente todos os juízes e tribunais do país (art. 927 do Código de Processo Civil). Ao propor a afetação, o relator registrou que os sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontavam mais de mil processos sobre a matéria.
O julgamento foi pautado para a sessão de 20 de agosto de 2026. Na véspera, em 19 de agosto, foi adiado por certidão da secretaria, sem divulgação do motivo e sem nova data. É importante entender o que esse adiamento significa e o que não significa. Conforme os andamentos processuais, não houve início de julgamento: nenhum voto foi proferido, não houve pedido de vista nem destaque. Não houve retirada de pauta nem qualquer sinalização sobre o mérito. A controvérsia continua integralmente aberta, e a tese pode ser fixada em qualquer das duas direções. Até a data em que este guia foi escrito, 14 de setembro de 2026, o tema seguia na situação “afetado”, sem tese firmada, sem acórdão e sem nova data designada.
5. O que significa a suspensão dos processos para quem já discute a matéria?
Junto com a afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e que estejam em duas situações: os que já têm recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, e os que já tramitam no próprio STJ.
O alcance dessa ordem costuma ser mal compreendido, e vale precisar. Tal como cadastrada, ela não atinge os processos que ainda estão na primeira instância nem os que aguardam julgamento nos Tribunais Regionais Federais antes da fase de recurso ao STJ. Esses processos podem seguir: a empresa pode ajuizar a ação, ter o pedido apreciado, produzir prova e receber sentença. O que a ordem paralisa é a subida ao STJ. Duas ressalvas, porém, são necessárias. A primeira é que nada impede que um juiz ou um tribunal, por cautela, decida aguardar o repetitivo antes de julgar, o que na prática acontece com alguma frequência. A segunda é que a tese, uma vez fixada, será aplicada a todos os processos pendentes, em qualquer instância. Ajuizar agora, portanto, não garante um julgamento antes da tese, mas garante que a empresa estará com o pedido formulado quando a tese vier, e isso importa pelo motivo explicado na seção seguinte.
O adiamento do julgamento não levantou a suspensão. Ela permanece em vigor até que a Primeira Seção julgue os recursos paradigmas e a tese seja publicada.
6. Quais são os cenários possíveis e o que cada um significa para a empresa?
Há dois desfechos, e cada um afeta de forma diferente as empresas conforme a conduta que adotaram até aqui.
Se prevalecer o entendimento da Primeira Turma, bonificações e descontos recebidos de fornecedores ficam fora da base do PIS e da Cofins. As empresas que vinham tributando esses valores por cautela, ou por força de autuação, poderão pedir de volta o que pagaram nos cinco anos anteriores ao pedido, que é o prazo do Código Tributário Nacional para a restituição de tributo pago indevidamente. A recuperação se faz por restituição ou por compensação com outros tributos federais, com uma observação prática: quando o direito é discutido em juízo, a compensação só pode começar depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), de modo que o dinheiro não volta ao caixa no dia da decisão. As empresas que não tributavam terão a sua prática confirmada, e as autuações em curso perderão o fundamento.
Se prevalecer o entendimento da Segunda Turma, bonificações e descontos condicionados a contrapartidas, e as bonificações em mercadoria que não constam da nota fiscal, serão receita tributável. As empresas que não tributavam esses valores ficam expostas a uma cobrança que pode alcançar os cinco anos anteriores, que é o prazo de que o Fisco dispõe para lançar o tributo, acrescida de juros e de multa. O valor exato dependerá do que a empresa efetivamente recebeu, de como documentou e de como escriturou cada verba, e é por isso que o levantamento descrito na seção 8 precisa ser feito antes, não depois, do julgamento. As empresas que já tributavam apenas terão a certeza de que agiram corretamente.
Há ainda um terceiro elemento, que é a modulação de efeitos. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil permite que o tribunal, ao fixar ou alterar uma tese, limite os seus efeitos no tempo, em nome da segurança jurídica e do interesse social. Não é uma consequência automática, e sim uma decisão que o tribunal toma, ou não, caso a caso. Em teses tributárias favoráveis ao contribuinte, porém, o STJ já a utilizou em repetitivo recente, no Tema 1.125, sobre o ICMS-ST na base do PIS e da Cofins, limitando a recuperação do passado e ressalvando as ações judiciais e administrativas propostas até a data-marco. Até a data deste guia, não havia decisão sobre modulação no Tema 1.412, nem poderia haver, já que o mérito não foi julgado. O que se pode dizer é que, se a modulação vier no formato que o tribunal adotou em precedentes recentes, a posição processual da empresa na data do julgamento tende a definir se ela recupera o passado ou apenas deixa de pagar dali em diante.
7. A reforma tributária torna essa discussão irrelevante?
Não, embora ela mude a natureza do problema daqui para a frente. O PIS e a Cofins serão extintos com a entrada em vigor da CBS, a partir de 2027, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025. Três razões mantêm o Tema 1.412 relevante.
A primeira é o passado: os cinco anos anteriores continuam recuperáveis, ou cobráveis, independentemente do que aconteça com as contribuições daqui em diante. A segunda são as autuações e os processos já existentes, que serão decididos conforme a tese que o STJ fixar. A terceira é que 2026 inteiro ainda é ano de PIS e Cofins, e as verbas recebidas neste exercício seguem a regra antiga.
A partir de 2027, o problema muda de lugar. O IBS e a CBS não incidem sobre a “receita” de quem compra, mas sobre operações de fornecimento de bens e serviços. A Lei Complementar 214/2025 tratou expressamente do assunto: o art. 5º, inciso II, submete ao imposto o fornecimento de brindes e bonificações, feito pelo fornecedor, mas o § 1º desse artigo exclui as bonificações que constam do documento fiscal e não dependem de evento posterior, que é o mesmo critério que a Receita Federal já aplicava ao PIS e à Cofins. Já as verbas comerciais pagas ao varejista em troca de exposição, propaganda ou espaço tendem a ser tratadas como remuneração por um serviço que o varejista fornece à indústria, tributável como tal. A tese do STJ sobre o que é receita para fins de PIS e Cofins não se transfere automaticamente para esse novo desenho, mas a forma de documentar e contratar as verbas comerciais, que é o que está em jogo no Tema 1.412, continuará sendo decisiva no regime novo.
8. O que fazer agora?
O intervalo aberto pelo adiamento é tempo para medir a exposição, não para esperar por ela. Em termos práticos, uma empresa que recebe bonificações, descontos ou verbas de fornecedores deve fazer quatro coisas.
Mapear os acordos comerciais e classificar cada verba pela sua natureza. Nem toda bonificação é igual, e a distinção entre desconto na própria nota, desconto condicionado a contrapartida, bonificação em mercadoria dentro ou fora da nota e verba comercial paga em dinheiro é a que vai definir o tratamento de cada uma sob qualquer das duas teses. Contratos, notas fiscais, notas de crédito e registros contábeis dos últimos cinco anos precisam ser reunidos e cruzados.
Conferir a documentação fiscal. A Segunda Turma deu peso decisivo ao que consta da nota fiscal, e a Receita Federal sempre deu. Verbas ajustadas fora da nota, por acordo comercial separado, são as mais expostas no cenário desfavorável. Saber exatamente quanto do abatimento está documentado de cada forma é o que permite quantificar o risco.
Quantificar os dois cenários. Quanto a empresa tem a recuperar se a tese for favorável, e quanto tem a pagar se for desfavorável. Só com esses dois números é possível decidir com racionalidade se vale a pena ajuizar uma medida judicial, provisionar, ou ajustar a política comercial.
Decidir sobre a medida judicial antes do julgamento. Para quem tributou os valores e quer recuperá-los, o ajuizamento antes da fixação da tese é o que resguarda a posição da empresa caso o tribunal module os efeitos no formato que adotou em precedentes recentes. Para quem não tributou, a medida judicial pode ser o instrumento para afastar a exigência com segurança, em vez de aguardar a autuação. Em ambos os casos, a decisão depende do mapeamento e da quantificação descritos acima, e não de uma regra geral.
O que não se recomenda é tratar a questão como resolvida em qualquer direção. As Turmas divergem, o relator do repetitivo integrou a Segunda Turma que julgou o caso WMS e acompanhou aquele resultado, e nada disso vincula o voto que ele proferirá na Seção. A tese, quando vier, valerá para todos.
Como podemos ajudar
O escritório Sarkis & Angelo Advogados atua em contencioso tributário de alta complexidade perante o STJ e o STF. Realizamos o levantamento das bonificações, descontos e verbas comerciais recebidas nos últimos cinco anos, a classificação de cada uma segundo os critérios das duas Turmas e da Receita Federal, a quantificação da exposição nos dois cenários e a definição da estratégia processual adequada ao caso concreto.
Se a sua empresa recebe bonificações ou descontos de fornecedores e ainda não sabe em que posição está diante do julgamento, fale conosco pelo WhatsApp (11) 97707-4651 ou por contato@sarkisangelo.com.br.
Veja também o guia sobre a notificação de devedor contumaz, o guia sobre o teto de multas da Lei Complementar 236/2026, os Artigos do escritório e os demais Guias.
Este guia tem finalidade informativa e educacional e não substitui a análise do caso concreto. Situação do Tema 1.412 conferida na base de precedentes do STJ em 14 de setembro de 2026.
