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Recebi um auto de infração com multa de 150%: o que muda com a Lei Complementar 236/2026?
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, criou um teto nacional para as multas tributárias federais, estaduais e municipais: 75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. Este guia explica qual teto se aplica a cada tipo de multa, se a regra alcança autuações já lavradas e quais são os efeitos sobre as provisões contábeis no fechamento de 30 de setembro.
No dia 4 de setembro de 2026 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 236, que alterou o Código Tributário Nacional — a lei de 1966 que fixa as regras gerais aplicáveis a todos os tributos cobrados no Brasil, por União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre muitos assuntos, da prescrição à arbitragem tributária, há uma mudança de efeito imediato para quem tem uma autuação em andamento: passou a existir um limite máximo, válido em todo o país, para o valor da multa que a fiscalização pode exigir.
Antes de seguir, vale fixar um termo. Auto de infração é o documento pelo qual a autoridade fiscal formaliza a exigência de um tributo que entende não pago, ou de uma penalidade que entende devida. O valor cobrado tem três partes — o tributo, os juros e a multa, que é a punição pela conduta —, e é apenas sobre a terceira que este guia trata.
1. O que exatamente mudou na multa?
A Lei Complementar 236 acrescentou ao Código Tributário Nacional o art. 113-A, cujo caput determina que as penalidades observem a razoabilidade e guardem proporcionalidade com a infração praticada. A novidade está no parágrafo seguinte, que converteu o princípio em número: o § 1º estabelece que a multa não poderá exceder três percentuais, conforme a gravidade da conduta:
- 75%, na hipótese comum, isto é, falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata sem acusação de conduta dolosa;
- 100%, quando se verificar a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
- 150%, quando se verificar a reincidência do contribuinte.
Esses percentuais incidem sobre uma base de cálculo definida na lei, que é o valor sobre o qual o percentual se aplica: o do próprio tributo lançado, ou o do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações. A lei ressalva as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. Multa isolada é a que a fiscalização exige por si mesma, sem tributo cobrado junto — a penalidade por documento não emitido ou por declaração não entregue. Sem tributo nem crédito como referência, ela fica fora do teto da lei nova, pela razão simples de que não há sobre o que aplicar o percentual.
Disso decorre que a Lei Complementar 236 não é a única régua a consultar.
2. Qual teto se aplica à minha multa: o da lei nova ou o do Supremo?
Depende do tipo de multa, e a distinção organiza tudo o que vem depois. Existem dois universos.
O primeiro é o da multa de ofício sobre a obrigação principal — a penalidade aplicada porque o tributo deixou de ser pago ou foi declarado a menor. É o universo que o art. 113-A regula: 75%, 100% com dolo, 150% com reincidência, sobre o tributo. O Supremo já havia tratado do tema no Tema 863 (RE 736.090), julgado em 2024, fixando que, "até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria", a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio se limitaria a 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. A condicionante era expressa, e a Lei Complementar 236 é a lei que o Supremo aguardava: os mesmos percentuais deixam de valer como regra transitória federal e passam a valer como norma nacional, alcançando Estados e Municípios, que estavam fora do alcance direto daquela decisão.
O segundo universo é o das multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória — o dever de fazer que acompanha o tributo: emitir nota fiscal, entregar declaração, escriturar livros, prestar informação ao fisco. Ele foi disciplinado pelo Supremo em decisão anterior e ainda em vigor, o Tema 487 (RE 640.452), julgado em 17 de dezembro de 2025, que fixou dois limites constitucionais:
- havendo tributo ou crédito vinculado à infração, a multa isolada não pode ultrapassar 60% desse valor, podendo alcançar 100% diante de circunstâncias agravantes justificadas;
- não havendo tributo ou crédito vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação, a multa não pode superar 20% desse valor, podendo alcançar 30% com agravantes.
A decisão foi modulada: produz efeitos a partir da publicação da ata, ressalvados os processos pendentes até aquela data e os fatos geradores anteriores cuja multa ainda não tenha sido paga.
Reunindo as duas réguas: para a multa de ofício, consulte o art. 113-A; para a multa isolada, consulte o Tema 487, inclusive porque, havendo tributo vinculado, o limite de 60% é mais estrito que os 75% da lei, e uma lei complementar não autoriza ultrapassar o que a Constituição impõe. Há quem sustente que a Lei Complementar 236, por ser posterior e ocupar o campo das normas gerais, teria deslocado o parâmetro do Tema 487; o argumento esbarra em que o Tema 487, ao contrário do Tema 863, não condicionou sua eficácia a lei complementar alguma.
3. Desde quando a regra vale?
A Lei Complementar 236 determina, em seu art. 3º, que entra em vigor na data da publicação, ocorrida em 4 de setembro de 2026. Não há período de adaptação, cláusula de vigência futura ou remissão a regulamento.
O ponto merece atenção porque a mesma lei contém prazos de dois anos, e eles tratam de outras matérias. O art. 211-A dá a Estados, Distrito Federal e Municípios dois anos para adotar os critérios de dosimetria da penalidade do § 5º do art. 142, isto é, as reduções progressivas conforme o momento em que o contribuinte paga ou parcela o débito (50%, 40%, 30% e 20%, com percentuais maiores em programa de conformidade). O art. 211-B dá o mesmo prazo a todos os entes, inclusive a União, para adotar as regras de processo administrativo fiscal dos arts. 208-A a 208-J, acrescentando que a não implementação acarreta a aplicação direta dessas regras até que sobrevenha legislação específica.
O art. 113-A não está em nenhuma dessas listas. Como norma geral de direito tributário veiculada por lei complementar, com fundamento no art. 146, III, da Constituição, ele vale desde 4 de setembro de 2026 para os três níveis de governo.
O efeito sobre a lei estadual ou municipal que fixe percentual maior tem endereço na Constituição. Em matéria tributária a competência é concorrente: a União edita as normas gerais e os Estados legislam de forma suplementar sobre o que resta. Sobrevindo norma geral federal, o art. 24, § 4º, da Constituição determina que fica suspensa a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. A lei local continua existindo, sem revogação, e apenas deixa de produzir efeitos na parte incompatível. É o que ocorre com o dispositivo estadual que cobra 120% ou 150% sem reincidência — no que excede o teto do art. 113-A, teve a eficácia suspensa desde 4 de setembro de 2026.
É previsível que administrações tributárias invoquem o prazo de dois anos como se ele alcançasse todo o capítulo sancionatório; o argumento esbarra no fato de o legislador ter enumerado com precisão os dispositivos que dependem de adaptação.
4. A regra alcança o auto de infração que já está lavrado?
A resposta tem duas camadas. A primeira é o art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional: a lei nova aplica-se a fato passado quando comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo da infração, desde que se trate de ato não definitivamente julgado. É a retroatividade benigna, razão pela qual uma multa de 2023 pode ser reduzida por uma lei de 2026. O requisito prático é que a discussão esteja viva: impugnação pendente, recurso em julgamento, ação judicial em curso.
O que significa "ato não definitivamente julgado" é matéria controvertida: há quem sustente que alcança o crédito enquanto não encerrada a execução fiscal, e há leitura mais restritiva, que fecha a porta na decisão final do processo administrativo. Em processo avançado, é ponto a disputar.
A segunda camada é independente da primeira: a cobrança que se pretenda manter acima do teto depois de 4 de setembro de 2026 precisa apoiar-se em regra cuja eficácia não esteja suspensa, e não está. São dois caminhos argumentativos, que podem ser apresentados juntos; tratando-se de multa isolada, some-se a modulação do Tema 487, que preservou os processos pendentes.
Há ainda um ponto processual que a própria Lei Complementar 236 tornou mais rigoroso: o art. 208-D, §§ 7º e 8º, exige que o contribuinte apresente os motivos de fato e de direito e as provas documentais na primeira oportunidade de manifestação, admitindo alegação posterior apenas em situações restritas. Deixar a matéria para um recurso futuro passou a ser uma escolha com custo.
5. O que muda nas multas estaduais e municipais?
Muda mais do que na esfera federal, porque é nos Estados e Municípios que se concentram os percentuais mais altos: multas de ofício de 100%, 120% e 150% no ICMS e, nas obrigações acessórias, penalidades sobre o valor da operação, que superam o próprio imposto discutido. Várias legislações municipais de ISS seguem lógica semelhante.
Aplicando as duas réguas do item 2: a multa de ofício que ultrapasse 75% do tributo — ou 100% e 150% nas hipóteses qualificadas — teve a eficácia suspensa na forma do item anterior; e a multa isolada calculada sobre o valor da operação, quando não há tributo vinculado, encontra no Tema 487 o limite de 20%, ou 30% com agravantes. É esta segunda hipótese que produz as maiores distorções na prática estadual.
Duas ressalvas. Os prazos de dois anos do art. 211-A alcançam a dosimetria e as reduções, e não o teto. E o percentual de 150% ficou sem definição nacional de reincidência, porque o dispositivo que a definia foi vetado: na esfera federal subsiste a do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, que exige nova conduta dolosa em dois anos contados do lançamento anterior; nas esferas estadual e municipal, discute-se se cada ente pode defini-la em lei própria ou se, sem parâmetro nacional, o agravamento carece de suporte. Não há resposta consolidada.
6. O que foi vetado, e por que isso importa para o seu caso?
Veto é a rejeição, pelo Presidente da República, de partes do texto aprovado pelo Congresso: elas não entram em vigor agora, mas o Congresso pode derrubar o veto depois. A Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, comunicou os vetos, e alguns alteram o resultado prático da lei.
Foi vetado o § 2º do art. 113-A, que proibiria a multa isolada no indeferimento ou na não homologação de pedido de crédito do contribuinte, salvo falsidade da declaração. Com o veto, essa multa continua possível, observados os limites dos Temas 736 e 487.
Foi vetado o inciso I do art. 124, que restringiria a responsabilidade solidária a quem tivesse atuado diretamente no fato gerador; permanece a redação anterior, mais ampla, ponto relevante para grupos econômicos. Caíram também o § 4º do art. 142 e o § 2º do art. 202, que exigiriam apuração prévia para atribuir responsabilidade a terceiros, e o § 11 do art. 142, que definia reincidência — a lacuna do item anterior.
No art. 174, que trata da prescrição, foi vetado o dispositivo que limitaria a uma única vez a interrupção do prazo, e sobreviveram as novas hipóteses de interrupção, entre elas o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. O saldo favorece a Fazenda Pública.
No art. 208-H foram vetados os incisos que declarariam nulo o auto de infração lavrado sem os requisitos do art. 208-B. Esses requisitos permanecem na lei; perdeu-se a consequência expressa da sua falta.
Por fim, foi vetado o art. 2º do projeto, que revogaria o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 — a regra federal que aumenta a multa em metade quando o contribuinte não atende intimação para prestar esclarecimentos. A ementa da lei ainda anuncia essa revogação, que não ocorreu, e daí resulta uma tensão: o aumento de metade sobre a multa comum produz 112,5%, acima do teto de 75%. A compatibilização é matéria nova e sem jurisprudência.
7. O que muda nas provisões contábeis, e por que 30 de setembro importa?
A mudança tem efeito contábil direto, e o calendário é curto. O CPC 25 distingue duas situações. Provisão é o passivo reconhecido no balanço quando há obrigação presente decorrente de evento passado, é provável a saída de recursos e o valor pode ser estimado com confiabilidade. Passivo contingente é a obrigação possível, ou aquela cuja saída não é provável: não se reconhece no balanço e apenas se divulga em nota explicativa. A classificação entre provável, possível e remota apoia-se na avaliação jurídica de quem patrocina a causa.
A provisão deve ser mensurada pela melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação e revista a cada data de balanço. A publicação da lei em 4 de setembro ocorreu dentro do terceiro trimestre de 2026, cujo fechamento se dá em 30 de setembro. Trata-se de fato do próprio período, que precisa ser considerado na mensuração, e não de evento posterior ao balanço, sujeito apenas a divulgação.
O efeito concreto aparece na parcela da multa que excede o teto aplicável. Numa autuação com multa de ofício de 150% sem reincidência imputada, ou de 100% sem dolo demonstrado, e igualmente em multas isoladas muito acima dos parâmetros do Tema 487, essa parcela passa a ter probabilidade de perda sensivelmente menor do que tinha em junho, podendo deixar de ser perda provável e migrar para possível, o que autoriza a reversão da provisão e a divulgação como passivo contingente. Como as provisões para multas fiscais não são dedutíveis quando constituídas, sua reversão em regra não é tributada, ponto a verificar caso a caso.
Nada disso é automático: a reclassificação depende de avaliação jurídica atualizada e documentada, que é o que a auditoria independente solicitará no fechamento. Companhias abertas precisam considerar o reflexo nas informações trimestrais.
8. O que fazer agora?
Uma sequência simples cobre a maior parte das situações:
- Separar as autuações por tipo de multa, distinguindo a de ofício sobre o tributo da isolada por obrigação acessória, porque cada uma responde a uma régua diferente.
- Verificar a base de cálculo de cada multa: se o percentual incidiu sobre o tributo, sobre o crédito ou sobre o valor da operação.
- Examinar a acusação: nas multas de 100%, se há imputação de dolo demonstrada de forma individualizada, como exige o art. 142, § 8º; nas de 150%, se a reincidência foi apontada e com base em qual definição legal.
- Identificar a fase de cada processo, porque dela depende o caminho — impugnação, recurso, ação judicial ou petição na execução fiscal — e porque a modulação do Tema 487 preservou os pendentes.
- Apresentar a matéria na primeira oportunidade, com as provas, em razão da preclusão do art. 208-D, §§ 7º e 8º.
- Revisar as provisões com a área contábil e a auditoria antes de 30 de setembro, a partir de avaliação jurídica atualizada.
- Acompanhar a apreciação dos vetos pelo Congresso e a adaptação das leis estaduais e municipais nos pontos sujeitos ao prazo de dois anos.
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