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PARR: como a PGFN transfere a dívida da empresa para o sócio ou administrador, e como se defender

Publicado em · por Felipe Sarkis, advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados, mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de obra sobre a reforma tributária (Editora Dialética).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõe, desde 2017, de um procedimento pelo qual declara, na própria esfera administrativa e sem passar pelo juiz, que um sócio, ex-sócio ou administrador responde pessoalmente pelas dívidas de uma empresa inscritas em dívida ativa da União. É o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, o PARR. Em 2024 o seu alcance foi ampliado e, desde o fim daquele ano, as notificações passaram a ser expedidas em massa. Este guia explica o que é o PARR, em que situações ele é aberto, como corre o prazo de defesa, o que acontece com quem não se defende, quais limites o Judiciário tem imposto ao procedimento e o que fazer ao receber a notificação.

Um empresário abre a caixa de mensagens do Regularize, o portal de serviços da PGFN, e encontra uma carta eletrônica. Ela informa que foi instaurado contra ele um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, relativo às dívidas de uma sociedade limitada da qual foi administrador. A empresa parou de operar em 2021, sem distrato e sem baixa. Os débitos federais, entre contribuições previdenciárias e imposto de renda, foram inscritos em dívida ativa e hoje somam, com encargos, cerca de R$ 900 mil. A carta afirma que há indícios de dissolução irregular, que ele era o administrador quando isso ocorreu, e que dispõe de quinze dias para apresentar impugnação.

Se nada fizer, ou se a impugnação for rejeitada, o seu CPF passará a constar como corresponsável em cada uma daquelas inscrições. A partir daí, a dívida da empresa é também a dívida dele: pode ser protestada em cartório, levada ao Serasa e ao Cadin e cobrada em execução fiscal contra o seu patrimônio pessoal. Tudo isso sem que um juiz tenha examinado se ele de fato responde por aquilo.

Situações como essa deixaram de ser raras. Este guia explica o mecanismo por partes: de onde vem a regra que permite cobrar do sócio a dívida da empresa, o que o PARR acrescentou a essa regra, como o procedimento funciona na prática e o que precisa ser feito, e com que urgência, por quem recebe a notificação.

1. Por que um sócio pode responder por dívida da empresa?

A regra geral do direito brasileiro é a separação entre o patrimônio da sociedade e o dos seus sócios. Numa sociedade limitada ou numa sociedade anônima, quem responde pelas dívidas da empresa é a própria empresa. O sócio arrisca o capital que investiu, não o patrimônio pessoal.

O Código Tributário Nacional abre uma exceção a essa regra no art. 135, inciso III. Segundo ele, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Três pontos desse dispositivo precisam ficar claros antes de seguir adiante, porque toda a discussão do PARR gira em torno deles.

O primeiro é que a responsabilidade é de quem administra, e não de quem apenas participa do capital. O sócio que não tem poderes de gestão, o investidor, o cotista minoritário sem função executiva, não está, em princípio, alcançado pela regra. Já o administrador não sócio, o diretor contratado, está.

O segundo é que não basta a empresa não pagar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou isso na Súmula 430: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Para responsabilizar o administrador é preciso apontar um ato ilícito seu, distinto do simples não pagamento.

O terceiro é que o ilícito mais comum na prática é a dissolução irregular. Quando uma empresa encerra as atividades sem cumprir o procedimento legal de extinção, que envolve a dissolução, a liquidação do ativo, o pagamento do passivo e a baixa nos registros, ela fecha as portas, mas continua existindo no papel, com as dívidas em aberto. O STJ entende que isso é infração à lei e, na Súmula 435, criou uma presunção: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima a cobrança contra o sócio-gerente.

Definido que a dissolução irregular autoriza a cobrança contra o administrador, restava saber contra qual administrador, já que os sócios mudam ao longo da vida da empresa. O STJ resolveu a questão em dois recursos repetitivos julgados em 2021 e 2022. No Tema 962, decidiu que não responde o sócio ou administrador que exercia a gerência na época do fato gerador do tributo, mas que se retirou regularmente da sociedade, sem praticar ilícito, antes da dissolução irregular e sem dar causa a ela. No Tema 981, decidiu que responde quem tinha poderes de administração na data em que a dissolução irregular se configurou ou foi presumida, ainda que não fosse administrador quando o tributo deixou de ser pago. Em uma frase: o que importa é quem estava no comando quando a empresa fechou de forma irregular, e não quem estava no comando quando a dívida nasceu.

Além da dissolução irregular, a PGFN trabalha com outras hipóteses de responsabilização de terceiros, sobre as quais falaremos na seção 3. Mas é a dissolução irregular que aparece, de longe, com mais frequência nos casos divulgados e nos precedentes, e é com ela em mente que o restante deste guia deve ser lido.

2. O que é o PARR e o que ele mudou?

Até 2017, a responsabilização do administrador pela dívida da empresa acontecia, em regra, dentro da execução fiscal. A PGFN ajuizava a cobrança contra a empresa; quando o oficial de justiça certificava que ela não funcionava mais no endereço, a procuradoria pedia ao juiz o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, e o juiz decidia se os requisitos do art. 135 do CTN estavam presentes. Era o juiz, portanto, quem dizia se o sócio respondia ou não.

A Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, criou um caminho paralelo. Em vez de pedir ao juiz, a própria PGFN passou a instaurar um procedimento administrativo contra o terceiro, notificá-lo para se defender e, ao final, decidir sobre a sua responsabilidade. Se a decisão for desfavorável, o nome do terceiro é incluído nas inscrições em dívida ativa como corresponsável, e a cobrança segue contra ele por todos os meios de que a PGFN dispõe, inclusive a execução fiscal. Na sua redação original, a Portaria só permitia o PARR para apurar dissolução irregular.

Em janeiro de 2018, a Lei nº 13.606 deu ao procedimento base legal expressa. Ela inseriu na Lei nº 10.522/2002 o art. 20-D, segundo o qual, havendo indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, a PGFN pode, a critério exclusivo da autoridade fazendária, notificar pessoas para prestar esclarecimentos, requisitar informações e documentos e instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observada, no que couber, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. A mesma lei criou a averbação pré-executória, que permite à PGFN registrar a dívida sobre os bens do devedor antes de executar. As duas medidas fazem parte de um mesmo movimento: deslocar para a esfera administrativa etapas da cobrança que antes dependiam do Judiciário.

Vale registrar que a exigência de um procedimento prévio não é invenção da PGFN. Em março de 2026, a Primeira Turma do STJ, em ação anulatória movida por administradores de uma sociedade anônima incluídos na certidão de dívida ativa de um Estado, assentou que a inclusão do nome do administrador na CDA é condicionada à previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo em que se apure a responsabilidade com contraditório e ampla defesa, e que essa inclusão não é ato discricionário da Fazenda (AgInt no AgInt no AREsp 2.920.025/MA, relator o Ministro Gurgel de Faria, julgado em 2 de março de 2026). O PARR é, na esfera federal, exatamente esse procedimento. A consequência dessa orientação é dupla, e as duas faces aparecerão ao longo deste guia: o procedimento legitima a inclusão do sócio, mas a regularidade do procedimento passa a ser a condição da presunção de certeza e liquidez do título.

A mudança mais importante veio em 2024. A Portaria PGFN/MF nº 1.160, de 29 de julho de 2024, com efeitos a partir de 9 de agosto, reescreveu a Portaria 948. O PARR deixou de ser um procedimento restrito à dissolução irregular e passou a servir à apuração de qualquer hipótese de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial. Ficaram de fora apenas dois casos, que a PGFN trata por outro caminho: a responsabilidade ilimitada ou a ausência de personalidade jurídica própria em relação ao devedor, e a sucessão por fusão, transformação e incorporação, ressalvada a cisão parcial. A nova redação também concentrou a instauração nas coordenações centrais da PGFN, com possibilidade de delegação às unidades locais, e passou a prever a notificação eletrônica pelo Regularize como via prioritária.

O efeito prático apareceu poucos meses depois. Segundo reportagem do Valor Econômico de fevereiro de 2025, a partir de novembro e dezembro de 2024 sócios e administradores de sociedades limitadas passaram a ser surpreendidos com notificações de PARR, e advogados relataram ao jornal casos de protesto do nome do sócio antes mesmo de encerrado o prazo de defesa. Dados obtidos por pedido de acesso à informação e publicados no Consultor Jurídico em março de 2025 indicam procedimentos notificados às centenas de milhares por mês a partir do segundo semestre de 2024, em grande parte gerados a partir de cruzamentos cadastrais. O PARR, que nasceu como instrumento pontual, tornou-se uma rotina de cobrança em escala.

3. Em que situações a PGFN abre um PARR?

A própria PGFN divulga, na sua carta de serviços, os motivos que levam à abertura do procedimento. Vale conhecê-los, porque a notificação recebida pelo sócio indicará um deles, e a defesa começa por entender o que exatamente está sendo imputado.

O grupo mais numeroso é o dos indícios de dissolução irregular extraídos do cadastro da Receita Federal. A empresa foi declarada inapta, o que, pelo art. 81 da Lei nº 9.430/1996 na redação atual, ocorre quando ela deixa de apresentar obrigações acessórias por pelo menos noventa dias, quando é considerada inexistente de fato, inclusive por não ser localizada no endereço cadastrado, ou quando não comprova a origem dos recursos usados em operações de comércio exterior; foi baixada de ofício, o que o art. 81-A da mesma lei prevê depois de 180 dias da inaptidão sem regularização; ou consta como extinta, cancelada ou baixada no órgão de registro, o que também autoriza a baixa de ofício. Em todos esses casos, a PGFN toma a situação cadastral como indício de que a empresa fechou sem seguir o rito legal.

Há também a hipótese, mais delicada, de indícios de dissolução irregular de empresa em situação cadastral ativa. Aqui o CNPJ está regular, mas a PGFN não encontra sinais de vida econômica: sem faturamento declarado, sem movimentação financeira, sem empregados, sem emissão de notas fiscais. A imputação, nesse caso, apoia-se na ausência de indicativos, o que torna especialmente importante que o notificado demonstre o funcionamento efetivo, se ele existe.

A baixa voluntária com débitos pendentes, que a PGFN chama de baixa sem liquidação, é outra hipótese, e funciona de modo diferente da dissolução irregular. A legislação permite que a empresa seja baixada mesmo com obrigações em aberto, sem passar pela liquidação, mas estabelece a contrapartida: a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores pelos tributos do período em que ocorreram os respectivos fatos geradores. É o que dizem o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, para as microempresas e empresas de pequeno porte, e o art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007, para as demais. Repare na diferença de critério: na dissolução irregular, responde quem administrava na data do fechamento; na baixa com débitos, respondem os que integravam a empresa quando a dívida nasceu, e a baixa não extingue o débito nem impede que o sócio seja cobrado, como o STJ já decidiu para as microempresas.

Por fim, a PGFN inclui entre os motivos os tributos retidos na fonte e não recolhidos, que ela qualifica como apropriação indevida enquadrada no art. 135, inciso III, do CTN, e a cisão parcial, que gera responsabilidade da sociedade que absorveu parte do patrimônio pelos débitos anteriores à operação. Essas duas hipóteses só passaram a caber no PARR com a ampliação de 2024, e a primeira é controvertida: a retenção seguida de não recolhimento, por si só, e o simples exercício do cargo de diretor não bastam para responsabilizar ninguém. É preciso demonstrar a conduta individual que caracteriza a infração à lei, e uma notificação padronizada raramente traz essa demonstração, como se verá na seção 7.

Uma situação à parte é a das sociedades simples, como as sociedades de advogados, de médicos, de contadores e de outros profissionais liberais, e a das sociedades em que o sócio responde de forma ilimitada. A Portaria, na redação de 2024, exclui do PARR a inclusão de terceiros fundada em responsabilidade ilimitada ou na ausência de personalidade jurídica própria, o que, na prática, significa que nesses casos a PGFN tende a incluir o sócio nas inscrições sem instaurar procedimento algum, invocando o regime civil da sociedade. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou essa prática em fevereiro de 2026, em caso de sociedade de advogados cujas certidões haviam sido protestadas diretamente no nome de um dos sócios. A União afirmou que houvera PARR, mas não o comprovou, e admitiu que a imputação fora feita automaticamente pelo sistema de cobrança. O tribunal manteve a sustação dos protestos, sem exigir caução, e assentou que a responsabilidade do sócio de sociedade simples é subsidiária, depende da demonstração de que o patrimônio da sociedade se esgotou e, ainda que o regime seja o da responsabilidade ilimitada, não dispensa procedimento administrativo específico, com contraditório (AI 5010659-84.2025.4.03.0000, 2ª Turma, relatora a Desembargadora Federal Renata Lotufo, julgado em 6 de fevereiro de 2026).

Um traço comum a todas essas hipóteses merece registro. A notificação do PARR costuma indicar a situação de fato que a PGFN considera configurada, mas não vem acompanhada das provas que a sustentam. Na prática, isso desloca para o notificado o ônus de demonstrar que a situação não ocorreu, ou que ele não responde por ela, o que é um dos pontos mais criticados do procedimento.

4. Como funciona o procedimento, passo a passo?

O PARR começa com a notificação do terceiro. A Portaria 948, na redação de 2024, prevê três formas. A primeira, e prioritária, é a carta eletrônica na caixa de mensagens do Regularize, para quem tem cadastro no portal. A segunda é a carta dos Correios com aviso de recebimento, enviada ao domicílio fiscal que consta das declarações do terceiro. A terceira é o edital, publicado no site da PGFN, usado quando o terceiro tem domicílio no exterior e não está cadastrado no Regularize ou quando a carta postal não é entregue.

A forma de notificação define quando o prazo começa a correr, e isso precisa ser calculado com cuidado. A carta eletrônica considera-se recebida quinze dias depois de disponibilizada na caixa de mensagens, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro. A carta postal considera-se recebida na data da entrega. O edital, quinze dias após a publicação. A partir do momento em que a notificação se considera realizada, o terceiro tem quinze dias corridos para apresentar impugnação. Quem tem cadastro no Regularize e não abre a caixa de mensagens, portanto, pode ver o prazo terminar sem nunca ter lido a carta.

A notificação deve conter, no mínimo, a identificação do devedor principal e do terceiro, os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade, os fundamentos de direito da imputação e a discriminação e o valor consolidado dos débitos. Esses requisitos estão no parágrafo único do art. 2º da Portaria, e a sua ausência é matéria de defesa.

A impugnação é apresentada exclusivamente pelo Regularize, com cadastro em nome do próprio notificado, e não da empresa, que não tem acesso ao procedimento. O sistema permite anexar documentos, e deve-se juntar tudo o que demonstre a ausência de responsabilidade: qualificação completa, documentos societários, provas de funcionamento da empresa ou do encerramento regular, provas da saída do quadro social. A impugnação deve limitar-se ao objeto do PARR. Um detalhe prático importa: o sistema impõe limites de caracteres no campo de texto e de quantidade e tamanho dos anexos, o que exige que a defesa seja organizada e a documentação, selecionada.

A decisão cabe a um Procurador da Fazenda Nacional da unidade responsável pela inscrição, no prazo de trinta dias corridos, prorrogável por igual período. Ela deve conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, embora a Portaria admita a fundamentação por referência a outro ato. O notificado é comunicado pelo Regularize.

Da decisão cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias corridos, também pelo Regularize. O recurso não tem efeito suspensivo automático: a autoridade que decidiu pode reconsiderar e, se não o fizer, encaminha o recurso à autoridade imediatamente superior, que pode atribuir efeito suspensivo de ofício ou a pedido. Enquanto o efeito suspensivo não é concedido, a responsabilização declarada na decisão produz efeitos.

Duas regras do procedimento funcionam como armadilhas para quem não as conhece. A primeira está no § 5º do art. 6º da Portaria: a propositura de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, no todo ou em parte, com o do PARR importa renúncia à instância recursal e faz com que o recurso administrativo não seja conhecido. Quem pretende discutir a matéria em juízo precisa, portanto, decidir o momento com cuidado, porque ir à Justiça durante o procedimento significa abrir mão do recurso administrativo. A segunda está na própria mecânica do Regularize: o notificado pode, a qualquer momento, pagar ou negociar os débitos, mas, para negociar, precisa antes assinar um termo de confissão e assumir a responsabilidade pela dívida. Ao fazê-lo, desiste da impugnação e do recurso, e a impugnação já apresentada é encerrada automaticamente. Assumir a responsabilidade "para ganhar tempo" é, na prática, aceitar a dívida em nome próprio.

5. O que acontece com quem não se defende ou perde?

Se não houver impugnação no prazo, ou se a impugnação e o recurso forem rejeitados, o terceiro é considerado responsável pelas dívidas. É o que diz o art. 7º da Portaria. Os sistemas da dívida ativa são atualizados para incluir o seu nome como corresponsável nas inscrições, e as consequências são as mesmas que recaem sobre qualquer devedor inscrito: protesto da certidão de dívida ativa em cartório, registro no Serasa, no SCPC e no Cadin, impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal e ajuizamento de execução fiscal contra o patrimônio pessoal. A Receita Federal também pode ser comunicada para providências cadastrais relativas à empresa.

Há um efeito adicional, previsto no § 1º do art. 7º, que costuma ser subestimado. A responsabilidade reconhecida no PARR pode alcançar todos os débitos inscritos em dívida ativa em nome da empresa, em cobrança judicial ou não, e inclusive os que vierem a ser inscritos depois, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito. O PARR é instaurado com base em determinadas inscrições, mas a decisão se projeta sobre o passivo inteiro da empresa. Para afastar a responsabilidade em relação a débitos não relacionados no procedimento, o terceiro precisa demonstrar, fundamentadamente, peculiaridades de fato ou de direito que a infirmem. É por isso que, ao receber uma notificação, a primeira medida é mapear tudo o que a empresa deve, e não apenas o que a carta lista.

A posição do terceiro na execução fiscal também muda. Quando a PGFN ajuíza a cobrança já com o nome do sócio na certidão de dívida ativa, ele figura como executado desde o início. O STJ, em recursos repetitivos julgados em 2009, fixou duas consequências para essa situação. No Tema 103, decidiu que, constando o nome do sócio da CDA, cabe a ele o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do art. 135 do CTN. No Tema 108, decidiu que não cabe exceção de pré-executividade, que é a defesa simples apresentada nos próprios autos, para discutir a responsabilidade de sócio que figura na CDA: essa discussão, por demandar prova, deve ser feita em embargos à execução, que em regra exigem a garantia do juízo. A exceção continua cabível para o que se demonstra de plano e sem prova, como certas nulidades formais e a prescrição, mas não para o mérito da responsabilidade. Em outras palavras, uma vez que o nome entra regularmente no título, a presunção de certeza e liquidez da CDA desloca para o sócio o ônus de provar que não incidiu no art. 135 e encarece a defesa judicial, sem prejuízo, como se verá, da discussão sobre a regularidade do próprio procedimento. Essa distribuição do ônus não se limita à execução fiscal. No mesmo julgamento de março de 2026 já mencionado, o STJ decidiu que, em ação anulatória proposta pelos administradores incluídos na CDA, a presunção de certeza e liquidez do título só pode ser afastada por prova a cargo do sócio, e que a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor a prova do fato constitutivo, não se aplica em desfavor da Fazenda, porque nessa ação ela é ré, e não autora. O tribunal de origem, que havia exigido do Fisco a prova da responsabilidade, teve de rejulgar o caso. Esse é o principal motivo pelo qual a impugnação administrativa, bem feita e no prazo, não pode ser tratada como formalidade: é nela que o ônus ainda está do lado certo.

6. O PARR substitui o juiz? Os limites que o Judiciário tem imposto

A pergunta que mais se faz sobre o PARR é se a PGFN pode, sozinha, decidir que alguém responde por uma dívida. A resposta que os tribunais vêm dando depende de uma distinção que precisa ser feita com precisão, porque há três situações diferentes escondidas na mesma pergunta.

A primeira é a validade do procedimento em si. Aqui a resposta tem sido afirmativa. Os Tribunais Regionais Federais têm, em regra, reconhecido a legalidade e a constitucionalidade do PARR: o art. 20-D da Lei 10.522/2002 autoriza expressamente a apuração administrativa, a responsabilização não está sujeita a reserva de jurisdição, a Lei de Execução Fiscal admite a inscrição do corresponsável na dívida ativa e o procedimento assegura contraditório por meio da impugnação e do recurso. A orientação do STJ de março de 2026, mencionada na seção 2, vai no mesmo sentido, e vai além: para o STJ, um procedimento administrativo prévio com contraditório não é apenas permitido, é condição para que o nome do administrador entre na CDA. O procedimento é, portanto, o que sustenta a presunção de legitimidade do título, e é por isso que, na mesma decisão, o tribunal determinou que a instância inferior examinasse a regularidade do procedimento que antecedeu a inscrição. Quando o procedimento não existiu, ou foi feito sem respeitar as suas próprias regras, a presunção cai. É a segunda face da mesma orientação, e é ela que abre as linhas de defesa da seção seguinte.

A segunda situação é o uso do PARR para alterar uma execução fiscal já em andamento. A resposta aqui tem sido negativa, e de forma consistente. O STJ tem uma orientação antiga e firme, a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a sentença dos embargos apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa orientação foi consolidada em recurso repetitivo, o Tema 166, e aplica-se diretamente ao PARR. A 4ª Turma do TRF da 3ª Região, em pelo menos três acórdãos de 2025, negou pedidos da União para incluir o sócio em execuções ajuizadas contra a empresa com base em PARR concluído depois do ajuizamento (AI 5018753-21.2025.4.03.0000, julgado em 6 de outubro; AI 5012850-05.2025.4.03.0000, julgado em 14 de outubro; AI 5020735-70.2025.4.03.0000, julgado em 19 de dezembro de 2025). Os três casos têm um traço em comum que vale conhecer: em todos, a União juntou aos autos apenas a decisão do PARR, sem as provas que a teriam fundamentado, e em nenhum havia certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não funcionava mais no endereço, que é o modo pelo qual a dissolução irregular se comprova em juízo. O tribunal também rejeitou, expressamente, o argumento de que a Lei 13.606/2018 teria superado a Súmula 392. Em 2 de setembro de 2026, no REsp 2.279.396/PR, o Ministro Paulo Sérgio Domingues manteve acórdão do TRF da 4ª Região na mesma linha: o art. 20-D disciplina a atuação da PGFN na esfera administrativa, mas não confere ao resultado do PARR a aptidão de, por si só, alterar o polo passivo de uma execução em curso sem o crivo do Judiciário.

A terceira situação, que é a mais comum a partir de 2024 e a menos discutida nos precedentes, é a execução ajuizada depois do PARR, já com o nome do sócio na CDA. Aqui nenhuma das decisões acima socorre o sócio, porque não há alteração do polo passivo: ele é executado desde o início. A defesa se faz pelos embargos, com o ônus da prova invertido, como explicado na seção anterior, e o que pode ser discutido é a regularidade do procedimento que levou o nome ao título e o mérito da responsabilidade. É preciso ler os precedentes com exatidão, portanto: a decisão do STJ de setembro de 2026 é monocrática, não é tese repetitiva, e veda a inclusão do sócio numa execução já ajuizada contra a empresa com base apenas no PARR. Ela não afirma que o PARR é inválido nem alcança a execução proposta depois dele. O que o conjunto dos precedentes mostra é que o Judiciário não aceita que a decisão administrativa substitua a decisão judicial onde a lei exige esta última, e que o resultado do PARR serve para instruir a cobrança, não para dispensar a prova.

Duas questões correlatas seguem em aberto e podem alterar esse quadro. A primeira é o Tema 1.209 do STJ, afetado em 2023 e, na data deste guia, ainda sem tese firmada, que definirá se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Código de Processo Civil é compatível com a execução fiscal e em quais hipóteses de redirecionamento ele é indispensável. A segunda é a prescrição para responsabilizar o terceiro: o STJ fixou no Tema 444 as regras de contagem do prazo para o redirecionamento na execução fiscal, e discute-se se, e como, elas se aplicam à apuração administrativa. Há decisões que consideram a prescrição inaplicável à fase do PARR, mas o TRF da 3ª Região, no acórdão de dezembro de 2025 acima citado, registrou que conhecer a data do evento que dá lastro à decisão administrativa é imprescindível justamente para verificar a prescrição do redirecionamento.

7. Como se defende bem numa impugnação de PARR?

A defesa no PARR é documental. A PGFN aponta uma situação de fato e uma norma de responsabilidade; a impugnação precisa demonstrar, com documentos, que a situação não ocorreu ou que o notificado não responde por ela. As linhas de defesa mais frequentes são cinco, e para cada uma há precedentes que mostram o que funciona e o que não funciona.

A primeira é a ausência de poderes de administração na data relevante. Se a imputação é de dissolução irregular, o que importa, pelos Temas 962 e 981, é quem administrava a empresa quando ela deixou de funcionar. Quem se retirou regularmente antes disso, com alteração contratual registrada na Junta Comercial, e não deu causa ao encerramento, não responde. A prova é a ficha cadastral completa da Junta, as alterações contratuais com as datas de registro e, quando houver, a ata ou o instrumento de destituição. A mesma linha vale para quem tinha o cargo, mas não o poder. O TRF da 3ª Região afastou, em fevereiro de 2026, a responsabilidade de um diretor estatutário que ocupou o cargo por cinco meses, sem autonomia decisória, e cujo vínculo de emprego com a própria empresa fora reconhecido pela Justiça do Trabalho: a União o incluíra apenas pelo cargo, sem individualizar nenhuma conduta, e o tribunal aplicou o Tema 97 do STJ, com apoio em decisão do CARF que, em caso conexo, chegara à mesma conclusão (ApelRemNec 5004805-76.2020.4.03.6114, 3ª Turma, julgado em 26 de fevereiro de 2026). O contraponto é igualmente instrutivo. Em caso julgado em 2023, o mesmo tribunal manteve a responsabilidade de um sócio cujo contrato social atribuía a gerência a todos os sócios, sem limitação: ele alegou que os atos haviam sido praticados por um diretor administrativo contratado, e o tribunal respondeu que contratar um diretor não retira os poderes do sócio nem o exime, e que a prova testemunhal não vence o contrato social (ApCiv 0000616-46.2015.4.03.6105, 3ª Turma, julgado em 29 de março de 2023). A lição dos dois casos é a mesma: o que decide é o documento societário, e a defesa de "não mandava de fato" só prospera quando o contrato social, o registro ou uma decisão judicial a sustentam.

A segunda é a inexistência da dissolução irregular. Se a empresa continua em atividade, a prova é de funcionamento: notas fiscais emitidas, extratos bancários, folha de pagamento, declarações entregues, contratos em vigor. Se a empresa foi encerrada, a prova é do encerramento regular: distrato, liquidação, pagamento do passivo na ordem legal e baixa nos registros. A ficha da Receita e a da Junta precisam ser conferidas, porque uma inaptidão cadastral, que é o gatilho mais comum do PARR, pode decorrer de mera omissão de declarações de uma empresa que funciona. Vale lembrar que, na execução fiscal, a dissolução irregular costuma ser demonstrada, ou presumida, a partir da certidão do oficial de justiça que não encontra a empresa no endereço, sem prejuízo de outras provas; no PARR, a PGFN a infere de indícios cadastrais, que a Portaria exige que sejam indicados na notificação. Demonstrar que o indício não corresponde à realidade é o cerne dessa linha de defesa.

A terceira é a imputação fundada apenas no não pagamento. Se o que a notificação descreve é, em substância, a inadimplência da empresa, sem indicar ato ilícito individualizado do administrador, a Súmula 430 afasta a responsabilidade. Isso é particularmente relevante nas hipóteses de tributos retidos e não recolhidos, em que a PGFN presume a apropriação indevida a partir do simples inadimplemento. O TRF da 3ª Região tem afastado a responsabilização de diretores por retenções não recolhidas quando fundada apenas no cargo, exigindo que a Fazenda apure a responsabilidade em procedimento com contraditório e individualize a conduta, e não aceita que o art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979, que fala em responsabilidade solidária dos diretores por imposto descontado e não recolhido, dispense essa demonstração (ApelRemNec 5025500-59.2021.4.03.6100, 4ª Turma, julgado em 28 de junho de 2023; ApCiv 5000673-43.2024.4.03.6111, 6ª Turma, julgado em 18 de agosto de 2025). O limite dessa defesa aparece no caso de 2023 já citado: quando a fiscalização demonstra retenção reiterada, ao longo de anos, com omissão sistemática dos valores nas declarações, o tribunal qualifica a conduta como infração à lei e mantém a responsabilidade de quem tinha poderes de gerência. A distinção, portanto, é entre o não pagamento, que não basta, e a apropriação demonstrada, que basta.

A quarta são os vícios do próprio procedimento, que a orientação do STJ de março de 2026 tornou uma linha de defesa de primeira ordem, porque é a regularidade do procedimento que sustenta a presunção do título. Os precedentes dão exemplos concretos de cada vício. Notificação que não descreve os elementos de fato: no acórdão de dezembro de 2025 do TRF da 3ª Região, a carta da PGFN dizia apenas que "a situação cadastral do CNPJ revela indicativo de dissolução irregular", sem identificar qual era o problema cadastral, e o tribunal considerou descumprido o art. 2º da Portaria e afastada a presunção de veracidade do ato. Prazo de defesa não respeitado: em mandado de segurança julgado em março de 2024, o edital de notificação foi liberado em 16 de novembro de 2020 e o sócio foi inscrito em dívida ativa no dia seguinte, sem os quinze dias de impugnação; o tribunal anulou o procedimento e determinou a exclusão do nome das quatro inscrições (ApCiv 5027438-89.2021.4.03.6100, 4ª Turma, julgado em 26 de março de 2024). Procedimento que não existiu: no caso da sociedade de advogados de fevereiro de 2026, a União invocou o PARR, não o apresentou e admitiu que a inclusão fora automática. Decisão sem motivação própria, que se limita a repetir a notificação, e inclusão do nome antes do fim do prazo ou antes da decisão final completam a lista. Esses vícios não resolvem o mérito, mas anulam a responsabilização e obrigam a PGFN a recomeçar, e uma vez que o nome já está no título, são a matéria que o juiz examinará primeiro. Uma providência simples decorre disso: guardar a cópia integral da carta e do procedimento, que o Regularize disponibiliza no ícone de "Fundamentos", porque é com ela que se demonstra o vício.

A quinta é a prescrição, quando o encerramento da empresa é antigo e a Fazenda demorou a agir. A contagem não é simples: pelo Tema 444, o prazo de cinco anos para responsabilizar o sócio conta da citação da empresa, se a dissolução irregular já existia então, ou da data em que a dissolução se configurou ou foi presumida, se ela veio depois, e em qualquer caso exige que se identifique quando a Fazenda soube do fato e se permaneceu inerte. Como visto na seção anterior, a aplicação dessas regras à fase administrativa é controvertida, o que não impede que a alegação seja feita e preservada para a discussão judicial, onde a data do evento que fundamenta a responsabilização será, como o TRF da 3ª Região já registrou, um dado imprescindível.

Em qualquer dessas linhas, a impugnação deve ser objetiva, limitada ao que o PARR imputa, e instruída com os documentos certos. No âmbito administrativo, menos é mais: a decisão será tomada por um procurador, a partir do que estiver nos autos, e uma peça longa e mal documentada não convence mais do que uma peça curta com a certidão da Junta anexada.

8. O que fazer agora?

Quem recebeu, ou suspeita que pode ter recebido, uma notificação de PARR deve fazer quatro coisas, nesta ordem.

Localizar a notificação e calcular o prazo. Cadastrar-se no Regularize em nome próprio, pessoa física, e não no nome da empresa; abrir a caixa de mensagens; acessar o serviço de impugnação e recurso e conferir, para cada procedimento, a fase em que está e a data limite indicada pelo sistema. Quem já tem cadastro deve verificar se há carta eletrônica não lida, porque a notificação se considera feita quinze dias após a disponibilização, mesmo sem abertura. O prazo de impugnação é de quinze dias corridos e não se prorroga.

Reunir a prova societária e a prova de funcionamento ou de encerramento. Ficha cadastral completa na Junta Comercial, contrato social e todas as alterações com datas de registro, atas, procurações, distrato se houver. Do lado da empresa, o que demonstre atividade ou encerramento regular. Esses documentos definem qual das linhas de defesa da seção 7 é a do caso, e sem eles não há impugnação que se sustente.

Mapear todo o passivo da empresa, não só as inscrições listadas na carta. A decisão do PARR pode alcançar todas as dívidas da empresa inscritas em dívida ativa, presentes e futuras. Saber o tamanho do passivo é o que permite medir a exposição pessoal e decidir com racionalidade entre impugnar, negociar e discutir em juízo.

Escolher a via, sabendo o que cada uma custa. Impugnar e, se necessário, recorrer é a via natural quando há defesa de mérito ou vício procedimental. Negociar é possível a qualquer tempo, mas exige a confissão da dívida em nome próprio e encerra a defesa. Ir à Justiça durante o procedimento implica renúncia ao recurso administrativo, o que recomenda que a medida judicial, quando cabível, seja pensada para o momento certo; quando o vício é documental, como o prazo não respeitado ou a notificação genérica, o mandado de segurança tem sido admitido, e quando o nome já foi protestado, a sustação do protesto pode ser obtida, inclusive sem caução, se a responsabilização não tiver base demonstrada. O que não se admite é deixar o prazo correr: no PARR, o silêncio equivale à responsabilização.

Como podemos ajudar

O escritório Sarkis & Angelo Advogados atua em contencioso tributário de alta complexidade, com experiência em defesa de sócios e diretores em procedimentos de responsabilização perante a PGFN. Fazemos a análise da notificação e dos fundamentos imputados, o levantamento societário e do passivo da empresa, a elaboração da impugnação e do recurso no Regularize e, quando necessário, as medidas judiciais para afastar a inclusão do nome na dívida ativa ou o redirecionamento da execução fiscal.

Se você recebeu uma notificação de PARR, ou foi sócio, diretor ou administrador de uma empresa que encerrou as atividades com débitos federais, fale conosco pelo ou por contato@sarkisangelo.com.br.

Veja também o guia sobre a notificação de devedor contumaz, o guia sobre bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins, o guia sobre o teto de multas da Lei Complementar 236/2026, o guia sobre entidades beneficentes e cessão de mão de obra, os Artigos do escritório e os demais Guias.

Felipe Sarkis é advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados (OAB/SP 450.231, OAB/RJ 187.941), mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de obra sobre a reforma tributária (Editora Dialética).

Este guia tem finalidade informativa e educacional e não substitui a análise do caso concreto. Situação normativa e jurisprudencial conferida em 22 de setembro de 2026.