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Aviso de autorregularização de PIS/Cofins da Receita Federal: o que ele é, o que muda se a empresa corrigir no prazo e quando a divergência não é erro

Publicado em · por Felipe Sarkis, advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados, mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de obra sobre a reforma tributária (Editora Dialética).

A Receita Federal mantém abertas, neste momento, duas ações de autorregularização de PIS/Cofins. A primeira, anunciada em 27 de agosto de 2026, alcança 3.455 empresas cujos débitos declarados são menores do que os apurados na escrituração, e tem prazo até 30 de outubro. A segunda, anunciada em 15 de setembro, alcança empresas que tomaram créditos considerados indevidos em duas situações específicas, e tem prazo até 10 de novembro. Em ambas, a empresa recebe um aviso, e não um auto de infração: quem corrige dentro do prazo não paga a multa de ofício de 75%; quem não corrige fica sujeito à fiscalização. Este guia explica o que é esse aviso, de onde vêm as divergências apontadas, o que muda para quem regulariza no prazo, por que a Receita, na Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2026, considera devida a multa de mora de quem recebeu o aviso, em que situações a denúncia espontânea continua disponível, e como separar a divergência que é erro da empresa daquela que é apenas diferença de interpretação.

O contador de uma distribuidora de autopeças de São Paulo, tributada pelo lucro real, abre a caixa postal da empresa no e-CAC, o portal de atendimento da Receita Federal, e encontra uma mensagem intitulada "Aviso de regularização – Malha Fiscal Digital – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins". A mensagem lista sete meses de 2023 em que o valor da Cofins apurado na EFD-Contribuições, a escrituração digital da empresa, é maior do que o valor declarado na DCTF, a declaração em que a empresa confessa o que deve. A diferença acumulada é de R$ 180 mil. O prazo indicado é 30 de outubro de 2026.

Duas semanas depois, chega um segundo aviso, agora da ação de "Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins". Ele aponta que a empresa registrou como "insumo", na escrituração, mercadorias que comprou para revender, e que tomou crédito integral sobre fretes pagos a transportadoras optantes pelo Simples Nacional. A soma dos créditos questionados passa de R$ 240 mil. O prazo é 10 de novembro.

O contador tem três caminhos diante de si, e a escolha entre eles não é contábil, é jurídica. Pode retificar tudo e pagar, com juros e multa de mora, como a página da Receita orienta. Pode não fazer nada, apostando que a fiscalização não virá. Ou pode examinar cada divergência, separar o que é erro do que não é, corrigir o que precisa ser corrigido e sustentar, com documentos, o que a empresa tem o direito de manter. Este guia é sobre esse terceiro caminho, que é o único que não custa mais do que deveria.

1. O que é o aviso de autorregularização e por que ele não é um auto de infração?

A Receita Federal cruza, de forma automática, as informações que as próprias empresas lhe entregam. Quando o cruzamento aponta uma incoerência, o órgão pode fazer duas coisas: abrir uma fiscalização e lançar o tributo com multa, ou avisar a empresa e dar-lhe prazo para corrigir sozinha. A segunda via chama-se autorregularização e faz parte do que a Receita denomina conformidade tributária. Nas ações de que trata este guia, ela foi executada por meio da Malha Fiscal Digital, no caso das divergências entre declaração e escrituração, e do Plano Anual da Fiscalização de 2026, no caso dos créditos.

O aviso chega por carta enviada pelos Correios ao endereço cadastral da empresa e por mensagem na caixa postal do e-CAC; para os maiores contribuintes, sujeitos a acompanhamento diferenciado, a Receita usa apenas o canal próprio chamado e-Mac. Na malha de declarações, a mensagem eletrônica traz demonstrativos mais detalhados do que a carta: os períodos, os valores apurados e os valores declarados. Na ação de créditos, o aviso indica os documentos fiscais e as operações que originaram os créditos questionados.

Três características distinguem esse aviso de um auto de infração, e é importante tê-las claras antes de qualquer providência. A primeira é que o aviso não constitui o crédito tributário: ele não exige pagamento, não abre prazo de impugnação e não gera, por si só, inscrição em dívida ativa. A segunda é que ele não é o início de uma fiscalização formal. A norma que rege o processo administrativo federal, o Decreto nº 70.235/1972, define no art. 7º que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo, e o aviso de conformidade é concebido para o momento anterior a esse ato: a própria Receita o descreve como oportunidade de corrigir "antes da atuação fiscal". Isso não significa, porém, que a empresa que o recebe continue "espontânea" para todos os efeitos. Como se verá na seção 4, a Receita entende que o aviso, por indicar a infração, o tributo e o período, já afasta a denúncia espontânea em relação a eles. E, se a empresa receber, em vez dele ou além dele, uma intimação formal ou um termo de início de procedimento fiscal, o documento é outro, e a análise muda. A terceira característica é que a Receita afirma não precisar de resposta: a empresa não precisa protocolar resposta ao aviso nem procurar o atendimento para que as retificações e os pagamentos sejam reconhecidos, porque os sistemas os detectam automaticamente. Isso não dispensa, evidentemente, o atendimento de uma futura intimação formal.

Essa terceira característica tem uma consequência prática que muitas empresas não percebem. Como não há resposta a ser dada, também não há, dentro do procedimento de autorregularização, um canal para dizer à Receita que a divergência apontada não é erro. A empresa que conclui que o seu crédito é legítimo simplesmente o mantém, guarda a documentação e aguarda. Se a fiscalização vier, é nela que a defesa será feita, e a intimação que a inaugurar precisa ser atendida. Voltaremos a isso na seção 6.

2. De onde vêm as divergências apontadas nas duas ações abertas?

As duas ações têm origens diferentes, e a defesa começa por entender qual delas gerou o aviso.

A primeira ação: débitos escriturados e não declarados. A Malha Fiscal Digital, no parâmetro que a Receita numera como 20.001, compara dois documentos que a empresa entrega mensalmente. De um lado, a EFD-Contribuições, em que a empresa apura o PIS e a Cofins e informa, nos registros M205 e M605, quanto tem a recolher em cada código de receita. De outro, a DCTF, em que a empresa declara os débitos daquele mês e informa como os quitou, por pagamento, compensação, parcelamento ou suspensão. Quando o valor a recolher escriturado é maior do que o débito declarado, a Receita chama isso de insuficiência de declaração. Nesta edição, ela encontrou R$ 299 milhões de insuficiência em 3.455 empresas, das quais 1.224 estão em São Paulo, respondendo por R$ 112,7 milhões. Na edição anterior, 75% das 3.062 empresas avisadas regularizaram; contra as demais, a Receita lançou R$ 750 milhões.

A divergência pode ter, como triagem inicial, três causas, e elas têm consequências muito diferentes. A primeira é o erro de preenchimento: o código de receita da escrituração não coincide com o da declaração, ou o débito foi declarado num mês e escriturado noutro. Nesse caso, a correção é apenas formal e, uma vez demonstrado que o débito foi apurado e quitado corretamente, não há tributo a pagar. A segunda é a omissão de crédito na DCTF: a empresa pagou, compensou ou parcelou o débito, mas não vinculou esse crédito ao débito na declaração, o que faz o sistema enxergar um valor em aberto que já foi quitado. Aqui também não há tributo a pagar, mas a Receita adverte que a empresa ativa que deixa de informar os créditos existentes fica sujeita a multa mínima de R$ 500 por DCTF, penalidade por obrigação acessória cujos pressupostos e reduções estão no art. 7º da Lei nº 10.426/2002. A terceira é a insuficiência real: a empresa apurou um valor na escrituração, declarou menos e pagou menos. Só nesse caso há tributo devido, e é a ele que se aplica o que está nas seções 3 e 4.

A segunda ação: créditos considerados indevidos. Aqui não se comparam dois documentos; examina-se a escrituração da empresa para localizar créditos que a Receita considera sem base legal. O montante agregado informado pela Receita é de R$ 1,3 bilhão, e não corresponde ao valor atribuído a cada empresa. A Receita escolheu dois riscos para esta edição.

O primeiro é o crédito de insumo em atividade de revenda. No regime não cumulativo, a Lei nº 10.833/2003 trata separadamente, no art. 3º, duas hipóteses de crédito: o inciso I cuida dos bens adquiridos para revenda, e o inciso II cuida dos bens e serviços efetivamente utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços. A distinção importa porque o crédito de revenda tem exclusões expressas: as alíneas do inciso I afastam o crédito das mercadorias sujeitas à tributação concentrada, chamadas monofásicas, cuja relação está nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da mesma lei e deve ser conferida por produto e por período, como ocorre, entre outros, com combustíveis, medicamentos, produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal e autopeças, e das mercadorias sujeitas à substituição tributária das próprias contribuições, que não se confunde com a substituição do ICMS. O conceito de insumo, por sua vez, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779, em 2018, pelos critérios da essencialidade e da relevância para a atividade econômica, e a Receita o interpreta, no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, como restrito às atividades de produção e de prestação de serviços; em qualquer caso, o crédito de insumo exige o uso efetivo do bem nessa atividade e a prova desse uso. O que a Receita procura, portanto, é a empresa comercial que classificou como insumo uma mercadoria comprada apenas para revender, o que, na prática, costuma ocorrer com os produtos monofásicos, para os quais o crédito de revenda é vedado. A própria Receita esclarece que a identificação da inconsistência não significa que toda compra para revenda esteja impedida de gerar crédito: o problema está no enquadramento, não na existência do crédito.

O segundo risco é o crédito sobre frete de transportadora optante pelo Simples Nacional. Também aqui é preciso precisão, porque o crédito existe, mas, desde o fim de 2022, não é integral. O § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na redação dada pelo art. 18 da Lei nº 14.440/2022, dispositivo inicialmente vetado e promulgado em 21 de dezembro de 2022, com publicação em 22 de dezembro, passou a alcançar qualquer pessoa jurídica que contrate serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples ou por transportador autônomo pessoa física. Para esses casos, o § 20 manda calcular o crédito pela aplicação de 75% das alíquotas sobre o valor pago: nas alíquotas básicas, 1,2375% de PIS e 5,7% de Cofins, o que soma 6,9375% quando as duas contribuições incidem sobre a mesma base, em vez dos 9,25% do crédito integral. A lei chama de presumido o crédito do transportador autônomo e apenas de crédito o da transportadora do Simples, mas ambos se calculam da mesma forma, e a escrituração tem natureza e códigos próprios para eles; a regra aplica-se ao PIS por força do art. 15, inciso II, da mesma lei. A inconsistência que a Receita persegue é a empresa que tomou o crédito integral, como se a transportadora estivesse no regime não cumulativo, ou que o escriturou na natureza errada. Dois detalhes que a revisão não pode ignorar: a condição de optante da transportadora tem de ser verificada na data de cada documento fiscal, porque a empresa pode ter entrado ou saído do Simples ao longo do período; e, para fretes anteriores a 22 de dezembro de 2022, a regra dos 75% não alcançava, em termos gerais, as empresas que não fossem transportadoras subcontratantes, de modo que o crédito integral daquele período pode estar correto, desde que haja hipótese legal de creditamento para o frete e os demais requisitos da operação estejam preenchidos.

3. O que muda para a empresa que regulariza dentro do prazo?

A vantagem central da autorregularização é a exclusão da multa de ofício. Se a fiscalização lançar o tributo, ele vem acompanhado da multa ordinária de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, que pode ser qualificada para 100% quando se comprova fraude, sonegação ou conluio, e para 150% na reincidência, hipóteses que dependem de prova individualizada. Esses mesmos percentuais são, desde 4 de setembro de 2026, os tetos gerais que a Lei Complementar nº 236 fixou no novo art. 113-A do Código Tributário Nacional. Quem corrige dentro do prazo do aviso não paga essa multa. É o que a Receita chama de regularizar "sem a incidência de penalidades cabíveis", e essa dispensa é concedida pela própria ação de conformidade, nas condições que o órgão divulgou.

Isso não significa regularizar sem nenhum acréscimo. A página da Receita sobre a Malha Fiscal Digital, atualizada em 1º de julho de 2026, diz que a empresa pode pagar, compensar ou parcelar "apenas com os acréscimos legais de mora, sem multa de ofício", e orienta o recolhimento "acrescido de multa e juros de mora". A multa de mora é a do art. 61 da Lei nº 9.430/1996: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do tributo. Numa insuficiência de R$ 180 mil, são R$ 36 mil a mais, além dos juros pela taxa Selic.

Se essa multa de mora pode ser afastada pela denúncia espontânea é a questão mais delicada deste guia, e merece uma seção própria.

4. A empresa que recebeu o aviso ainda pode afastar a multa de mora pela denúncia espontânea?

A resposta exige separar quatro coisas: o que a lei e o Superior Tribunal de Justiça dizem sobre a denúncia espontânea, o que a Receita diz sobre quem recebeu o aviso, o que o contribuinte pode opor a essa posição, e em que situações a denúncia espontânea continua disponível sem discussão.

O que a lei e o STJ dizem. O art. 138 do Código Tributário Nacional exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte a denuncia espontaneamente e paga o tributo devido com juros de mora. O STJ firmou, em recursos repetitivos como o Tema 385, que a denúncia espontânea, uma vez configurada, afasta também a multa de mora, e a própria Receita reconhece, na solução de consulta examinada abaixo, que esse ponto é pacífico. Em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 incorporou essa orientação ao texto do art. 138, que passou a dizer que a responsabilidade é excluída "inclusive em relação à multa de mora". A lei, portanto, não criou um benefício novo: pôs no código o que o tribunal já dizia. O art. 61 da Lei nº 9.430/1996 continua em vigor, e a multa de mora continua devida por quem simplesmente paga atrasado. E o parágrafo único do art. 138, que a lei complementar não alterou, continua dizendo que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

A pergunta relevante, por isso, não é se a denúncia espontânea exclui a multa de mora, porque exclui. É se a empresa que recebeu o aviso ainda pode fazer uma denúncia espontânea. Para os débitos de 2023, a controvérsia principal também não é a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 236, e sim a existência de espontaneidade, porque a exclusão da multa de mora já era reconhecida pelo STJ quando a denúncia espontânea se configurava. Subsidiariamente, se se entender que a nova redação inovou quanto ao alcance do benefício, o contribuinte ainda pode invocar o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, que manda aplicar retroativamente a lei que comine penalidade menos severa a ato não definitivamente julgado.

O que a Receita diz. Em 3 de junho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação aprovou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2026, formulada pela coordenação que acompanha os maiores contribuintes, e que responde precisamente a essa pergunta, contra o contribuinte. As suas conclusões são cinco. A primeira é que o parágrafo único do art. 138 afasta a denúncia espontânea após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, e não apenas após o início da fiscalização formal. A segunda é que a notificação decorrente do monitoramento ou de outras medidas de promoção de conformidade, que oportuniza a regularização de infração já conhecida pela Receita antes do procedimento fiscal, com a indicação ao menos do tributo e do período de apuração, é uma dessas medidas; nos fundamentos, a solução acrescenta que a notificação precisa identificar também a própria materialidade da infração. A terceira é que, enquanto a Receita apenas coleta e analisa dados, avalia o comportamento do contribuinte ou pede esclarecimentos, a denúncia espontânea continua possível. A quarta é que, afastada a denúncia espontânea, as penalidades se aplicam. A quinta é que a lei pode prever hipóteses em que, mesmo sem espontaneidade, o contribuinte tenha direito de se regularizar com exclusão de penalidades, como ocorre nos programas de conformidade.

A solução apoia-se em quatro fundamentos. O literal: o parágrafo único fala em "qualquer" procedimento ou medida. O teleológico: denúncia é revelação de algo que o Fisco não conhecia, e a solução invoca frase do STJ segundo a qual a simples iniciativa do Fisco de dar início à investigação já elimina a espontaneidade. O econômico: a denúncia espontânea compensa o Fisco pela economia de custos administrativos, e quem só se regulariza depois de o Fisco ter gasto recursos para encontrar a infração não oferece essa economia. E o sistemático, que é o mais elaborado: a Lei Complementar nº 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte, concede expressamente aos participantes dos programas Confia e Sintonia o direito de se regularizar sem multa de mora depois de avisados, em prazos certos; se qualquer contribuinte avisado pudesse fazer o mesmo pela denúncia espontânea, esse benefício seria inútil, e a lei, lida a contrario, estaria dizendo que os demais não o têm.

Os avisos das duas ações de que trata este guia indicam a infração, o tributo e os períodos; estão, portanto, no centro do critério da solução de consulta. Nessa leitura, a dispensa da multa de ofício não decorre do art. 138, mas da regra própria de cada ação, e alcança apenas o que essa regra concede. Uma solução de consulta interna vincula os servidores da Receita. Na prática, a empresa que recolher sem a multa de mora os valores indicados no aviso deve esperar que a Receita mantenha o saldo da multa como pendência nos seus sistemas. Se essa pendência não for quitada nem tiver a exigibilidade suspensa, poderá afetar a regularidade fiscal da empresa e dar lugar às medidas de cobrança cabíveis, inclusive a inscrição em dívida ativa, quando preenchidos os requisitos legais. Na esfera administrativa, a primeira instância, que integra a própria Receita, tende a seguir a solução de consulta; o CARF, que não está vinculado a ela, pode decidir de outro modo, mas não há garantia de que o faça.

O que o contribuinte pode opor. O entendimento da Receita não vincula o Judiciário, e há argumentos consistentes contra ele. O primeiro é a natureza do ato. O aviso de conformidade é uma comunicação gerada por cruzamento automático, que dispensa resposta, não exige documentos, não designa auditor e é descrita pela própria Receita como oportunidade anterior à atuação fiscal. A própria Lei Complementar nº 225, que a solução invoca, trata como dever da administração, no art. 3º, inciso XVII, informar ao contribuinte, preferencialmente de forma automática, a divergência ou a inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização: é difícil sustentar que o cumprimento de um dever legal de orientação seja, ao mesmo tempo, uma medida de fiscalização capaz de retirar direitos. O segundo é o alcance do precedente invocado. A frase do STJ sobre a "simples iniciativa do Fisco" foi dita em caso de tributo declarado e pago em atraso, em que a denúncia espontânea já estava afastada por outra razão; aplicá-la a avisos de conformidade é extensão feita pela Receita, não pelo tribunal. O terceiro é a fragilidade do argumento sistemático. Os benefícios dos programas não se tornariam inúteis se a denúncia espontânea fosse admitida, porque ao menos parte deles vai além do que ela oferece: o art. 25 da Lei Complementar nº 225 permite quitar o débito em até sessenta parcelas sem multa de mora, e a denúncia espontânea, segundo o próprio STJ no Tema 101, não admite parcelamento. O quarto é o argumento de coerência: a Receita trata o mesmo aviso como etapa anterior à fiscalização quando dispensa a multa de ofício, e como medida de fiscalização quando nega a denúncia espontânea.

Esse último argumento, contudo, não é decisivo, e é honesto registrar a resposta da Receita: a multa de ofício depende de lançamento, que ainda não houve, e a sua dispensa vem da regra do programa; a espontaneidade do art. 138, por sua vez, pode ser afastada por uma medida anterior ao lançamento. As duas afirmações não se contradizem necessariamente. O que se tem, portanto, é uma tese defensável em juízo, e não um direito que a empresa possa exercer sem risco.

Onde a denúncia espontânea continua disponível. A própria solução de consulta, ao delimitar o seu alcance, deixa fora dele situações que são mais relevantes do que parecem. A primeira é a da empresa que não recebeu aviso algum e que, revisando por conta própria a sua apuração, identifica e corrige insuficiências antes de qualquer comunicação da Receita. O frete contratado de transportadoras do Simples, por exemplo, é um tema que alcança um número de empresas muito maior do que o dos avisados, e quem se antecipa à próxima edição da ação está protegido. A segunda é a da empresa que recebeu o aviso e, ao revisar a escrituração, encontra divergências em outros períodos, que o aviso não indica. A terceira, defensável pelo mesmo critério, é a da infração de natureza diversa da apontada, ainda que no mesmo período: se a solução exige que a notificação identifique a materialidade da infração, o aviso sobre créditos de frete não alcança, por exemplo, um débito omitido por outra causa. A quarta é a da comunicação da Receita que apenas pede informações ou esclarecimentos, sem apontar infração e determinar a sua regularização, hipótese em que a própria solução preserva a espontaneidade.

As demais condições. Mesmo onde a espontaneidade está preservada, a denúncia espontânea exige mais duas condições, que precisam ser conferidas uma a uma. A primeira é que o tributo não tenha sido declarado: a Súmula 360 e o Tema 61 do STJ negam o benefício aos tributos "regularmente declarados, mas pagos a destempo", porque aí não há infração a denunciar, e sim dívida confessada. O STJ reconheceu, no Tema 385, que a retificação que acrescenta débito não declarado pode configurar denúncia espontânea, mas com pressupostos precisos: a declaração parcial anterior deve ter sido paga integralmente, a retificação deve ocorrer antes de qualquer procedimento e a diferença apurada deve ser quitada no mesmo ato. A segunda é o pagamento: a denúncia espontânea exige a quitação do tributo com juros, e o STJ decidiu no Tema 101 que o parcelamento não a configura; a jurisprudência atual do tribunal também nega o benefício à compensação, porque a extinção do crédito por essa via depende de homologação.

Na prática. Para os períodos e as infrações indicados no aviso, o caminho prudente é recolher com a multa de mora, como a Receita orienta, o que garante a dispensa da multa de ofício nos termos da ação, e avaliar, quando o valor justificar, a recuperação da multa de mora. A restituição pode ser pedida administrativamente, mas tende a ser indeferida com base na solução de consulta; nesse caso, a empresa pode recorrer ao CARF ou levar a controvérsia ao Judiciário. Recolher sem ela esses valores significa aceitar a pendência do saldo e as suas consequências para a regularidade fiscal, em troca de uma tese ainda não testada nos tribunais. Recolher com a multa é a opção conservadora; recolher sem ela é a opção de quem assume o risco da discussão. Para o que está fora do aviso, nas quatro situações descritas acima, a denúncia espontânea com exclusão da multa de mora é o regime da lei, desde que presentes as demais condições; ainda assim, convém documentar a denúncia com cuidado, porque os sistemas da Receita calculam a multa de mora automaticamente sobre pagamentos em atraso e a empresa pode precisar demonstrar o seu direito.

5. A divergência apontada é sempre um erro da empresa?

Não. E este é o ponto em que a resposta automática, retificar tudo e pagar, custa mais do que deveria.

As divergências da primeira ação, entre escrituração e declaração, são em grande parte formais, como visto na seção 2. A própria Receita orienta que se comece verificando os registros M205 e M605 da EFD-Contribuições e os códigos de receita neles informados, porque a divergência "pode ter origem tanto no preenchimento das EFD-Contribuições como em omissões, incorreções ou inexatidões presentes nas DCTFs". Quando a origem está na escrituração, corrige-se a escrituração e transmite-se a retificadora; quando está na declaração, retifica-se a DCTF, lembrando que a retificadora substitui integralmente a anterior, precisa conter todos os débitos e todos os créditos do mês e, em hipóteses específicas, como débitos já enviados à dívida ativa ou já examinados em fiscalização, pode ser retida para análise ou ter a retificação limitada. Nada disso gera tributo, embora possa haver multa por obrigação acessória. Só depois de eliminadas as causas formais é que se sabe se resta uma insuficiência real e qual é o seu tamanho.

As divergências da segunda ação exigem análise jurídica, e a Receita reconhece isso ao dizer que a comunicação "deve ser analisada individualmente". Há três situações possíveis para cada crédito apontado. Na primeira, o crédito é realmente indevido: a mercadoria monofásica comprada para revender, sem qualquer uso em produção ou serviço, foi classificada como insumo sem uso efetivo em produção ou serviço, embora a aquisição tenha sido destinada à simples revenda, ou o frete pago a transportadora do Simples a partir de 22 de dezembro de 2022 foi creditado a 9,25% quando a lei permite 6,9375%. Aqui a retificação é devida, e o tributo correspondente entra no regime das seções 3 e 4. Na segunda, o crédito é devido, mas está escriturado na natureza ou no código errado: o frete deveria ter sido lançado na natureza própria do crédito de 75% e foi lançado como crédito comum, mas o valor efetivamente tomado respeita o limite. Corrige-se a escrituração sem tributo a pagar. Na terceira, o crédito é devido e a divergência é de interpretação: a empresa não é apenas revendedora, mas industrializa, beneficia ou presta serviços, e o bem apontado é de fato insumo dessa atividade, nos termos do Tema 779 do STJ, com uso efetivo comprovado; ou o frete é anterior à vigência da regra dos 75%; ou a transportadora não era optante do Simples na data do documento, hipótese em que a regra especial dos 75% não se aplica, e o crédito deve ser examinado segundo a hipótese legal correspondente e os demais requisitos da operação. Nesse caso, a empresa mantém o crédito, reúne as provas de que a atividade existe e de que o bem lhe é essencial ou relevante, segrega as atividades quando é mista, e não retifica.

Essa terceira situação é a que exige mais cuidado, porque a retificação feita por precaução tem dois efeitos que não se desfazem facilmente. O primeiro é o recolhimento de um tributo que não era devido, cuja recuperação depende de pedido de restituição e de prova. O segundo é que a DCTF retificadora é confissão de dívida: ao declarar o débito maior, a empresa constitui o crédito tributário por conta própria, e o valor pode ser inscrito e cobrado sem que a Receita precise demonstrar que o crédito era indevido, como decorre da Súmula 436 do STJ. A retificação não impede, pelas vias cabíveis, nova retificação ou pedido de restituição, mas inverte a posição da empresa: em vez de a Receita ter de provar que o crédito não existe, é a empresa que passa a ter de provar que declarou a mais. Quem tem razão e retifica por precaução troca a posição de defesa pela de demandante, e o faz antes de a discussão começar.

6. O que acontece com quem não faz nada?

Encerrado o prazo, a Receita refaz os cruzamentos. As empresas em que a divergência persistir podem ser selecionadas para fiscalização. O procedimento fiscal é formalmente delimitado quanto ao objeto e aos períodos; eventuais fatos adicionais podem exigir a extensão formal do procedimento ou a instauração de procedimento próprio, conforme os atos e limites previstos na legislação. Na fiscalização, o auditor intima a empresa a apresentar documentos, examina a origem dos créditos ou a apuração dos débitos e lavra o auto de infração com o tributo, os juros e a multa de ofício de 75%, qualificada apenas se os requisitos legais forem demonstrados. A partir daí, a empresa pode impugnar e recorrer na esfera administrativa, até o CARF, ou levar a questão ao Judiciário, sem que a lei exija o esgotamento da via administrativa; a opção pela via judicial sobre o mesmo objeto, contudo, implica renúncia à discussão administrativa. Os números da edição anterior das duas ações mostram que a ameaça não é retórica: R$ 750 milhões lançados na malha de declarações, e fiscalizações programadas na ação de créditos com resultado previsto de R$ 1,8 bilhão em lançamentos.

Convém, contudo, distinguir duas formas de "não fazer nada". A empresa que ignora o aviso por desatenção perde a oportunidade de corrigir erros reais sem multa de ofício e chega à fiscalização sem ter revisado a própria escrituração. A empresa que examina o aviso, conclui que o crédito é legítimo e decide mantê-lo não está inerte: está exercendo um direito, e chega à fiscalização com a documentação organizada e a fundamentação pronta. A diferença entre as duas, do ponto de vista do resultado, é enorme, e é o que justifica que a análise seja feita agora, dentro do prazo, e não depois.

7. É possível regularizar uma parte e manter o restante?

Sim, e é o que a análise da seção 5 normalmente recomenda. Não existe um mecanismo formal de aceitação parcial do aviso, mas cada período e cada crédito apontado pode receber tratamento próprio, desde que cada escrituração e cada declaração retificadora seja transmitida completa e coerente, porque cada uma substitui integralmente a anterior. A empresa retifica os meses em que a divergência era formal, paga com juros e multa de mora a insuficiência real dos períodos indicados no aviso, corrige a natureza dos créditos que estavam mal escriturados, regulariza pela denúncia espontânea o que encontrar em outros períodos ou de natureza diversa da apontada e mantém, sem retificar, os créditos que considera legítimos. A Receita não pede que se informe o que foi feito; ela verificará, após o prazo, o que consta dos sistemas.

Para a parte mantida, a empresa deve preparar-se como se a fiscalização fosse certa: o contrato ou o documento fiscal de cada operação, a demonstração da atividade que justifica o insumo, a consulta à situação da transportadora no Simples na data de cada documento, a memória de cálculo do crédito e o parecer que fundamenta a posição. Esse conjunto, montado com calma no prazo da autorregularização, é o que se apresentará ao auditor se a intimação vier, e é também o que permite avaliar, com franqueza, se a posição resiste ou se é melhor regularizar.

Há ainda a hipótese de a empresa discordar da própria premissa da Receita em tema que se repete todo mês, como a qualificação de determinada mercadoria como insumo. Nesse caso, a discussão não se esgota na ação de conformidade, e pode valer a pena buscar uma definição prévia, por consulta formal, cujos efeitos vinculam a administração em relação ao consulente, ou por medida judicial, que protege nos limites da decisão obtida, cada uma com requisitos e riscos próprios. Isso, porém, é decisão a ser tomada com o quadro completo, e não sob o prazo de um aviso.

8. O que fazer agora?

Quem recebeu, ou suspeita que pode ter recebido, um aviso de autorregularização de PIS/Cofins deve fazer cinco coisas, nesta ordem.

Localizar o aviso e identificar a ação. Abrir a caixa postal da empresa no e-CAC, verificar a correspondência recebida no endereço cadastral e, para as empresas em acompanhamento diferenciado, o e-Mac. Identificar se o aviso é da malha de declarações, com prazo em 30 de outubro, ou da ação de créditos, com prazo em 10 de novembro, conferir se o documento é mesmo um aviso de conformidade e não uma intimação, e baixar os demonstrativos anexos à mensagem eletrônica. Anotar com precisão a infração, o tributo e os períodos que o aviso indica, porque é essa lista que separa o que está sujeito à posição da Receita sobre a denúncia espontânea do que não está.

Separar a causa de cada divergência. Na malha de declarações, confrontar os registros M205 e M605 de cada EFD-Contribuições com a DCTF do mesmo mês e classificar cada diferença como erro de código, crédito não vinculado ou insuficiência real. Na ação de créditos, listar cada documento apontado e classificar o crédito como indevido, mal escriturado ou legítimo, conforme a seção 5. Aproveitar a revisão para examinar os períodos vizinhos e as demais operações, que o aviso não indica.

Calcular o que é efetivamente devido. Só a insuficiência real e o crédito indevido geram tributo. Separar principal, juros Selic, multa de mora e eventuais multas por obrigação acessória. Para o que o aviso indica, considerar que a Receita considera devida a multa de mora e que a sua exclusão depende de discussão, com pouca chance na primeira instância administrativa. Para o que está fora do aviso, conferir as condições da denúncia espontânea da seção 4: parcela não declarada, com a parte declarada já paga, e pagamento à vista. Lembrar que parcelamento e compensação afastam a denúncia espontânea.

Retificar e pagar dentro do prazo. Transmitir as EFD-Contribuições e as DCTFs retificadoras, com todos os débitos e créditos do mês, e recolher os Darfs por código de receita. Guardar os recibos de transmissão, os comprovantes de pagamento e a memória de cálculo. Após o prazo, conferir no e-CAC se a divergência deixou de aparecer e se não restou saldo em aberto.

Documentar o que foi mantido. Para cada crédito que a empresa decidiu não retificar, montar desde já o dossiê da seção 7. O prazo da autorregularização é o momento de fazê-lo com calma; o da fiscalização não é.

Como podemos ajudar

O escritório Sarkis & Angelo Advogados atua em contencioso tributário de alta complexidade e na análise de créditos e apurações de PIS/Cofins. Fazemos o exame do aviso e dos demonstrativos, a classificação de cada divergência entre erro formal, erro material e diferença de interpretação, o parecer sobre os créditos que podem ser mantidos e sobre o enquadramento na denúncia espontânea, a revisão dos períodos não indicados no aviso e, quando necessário, a defesa em fiscalização, o pedido de restituição e a medida judicial para discutir a multa de mora ou dar definição aos períodos futuros.

Se a sua empresa recebeu um aviso de autorregularização de PIS/Cofins, fale conosco pelo ou por contato@sarkisangelo.com.br.

Veja também o guia sobre bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins, o guia sobre o teto de multas da Lei Complementar 236/2026, o guia sobre a notificação de devedor contumaz, o guia sobre o PARR e a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa, os Artigos do escritório e os demais Guias.

Felipe Sarkis é advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados (OAB/SP 450.231, OAB/RJ 187.941), mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de obra sobre a reforma tributária (Editora Dialética).

Este guia tem finalidade informativa e educacional e não substitui a análise do caso concreto. Situação normativa e jurisprudencial conferida em 24 de setembro de 2026.