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Empresa com dívida tributária pode distribuir lucros? O que o STF decidiu na ADI 5.161 e quando a multa de 50% se aplica

Publicado em · por Felipe Sarkis, advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados, mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de Reforma Tributária para Contadores (Editora Dialética, 2026).

Desde 1964, a empresa que distribui bonificações ou participação nos lucros enquanto deve tributos federais sem garantia está sujeita a multa de 50% do valor distribuído, e o administrador que recebe, a outra multa de 50%. Em 30 de setembro de 2026, o STF manteve a regra, mas definiu que a multa só incide quando três condições estão presentes ao mesmo tempo. Este guia explica cada uma, mostra o que a regra alcança e o que não alcança, como verificar a situação da empresa e o que fazer com multas já aplicadas.

Em 30 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB contra duas normas antigas e pouco conhecidas: o art. 32 da Lei 4.357/1964 e o art. 52 da Lei 8.212/1991. Elas proíbem a pessoa jurídica que esteja em débito não garantido com a União de distribuir bonificações a acionistas e de atribuir participação nos lucros a sócios, quotistas e administradores, e punem a desobediência com multa de 50% do valor distribuído.

O STF considerou as normas constitucionais, mas fixou uma leitura que restringe bastante o seu alcance. A multa só pode ser aplicada se a empresa tiver débito federal que reúna, cumulativamente, três características: estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, não estar com a exigibilidade suspensa e não estar garantido.

A decisão chega num momento em que a distribuição de lucros recebe atenção que não recebia há décadas. Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 tributa na fonte lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês, e muitas empresas aprovaram, ainda em 2025, a distribuição dos lucros acumulados para pagá-los em parcelas até 2028, dentro da regra de transição. Cada uma dessas etapas pode ser examinada à luz da regra tratada aqui. Este guia foi escrito para quem decide ou autoriza esses pagamentos: diretores jurídicos e financeiros, contadores e os próprios sócios.

1. O que diz a regra, o que ela alcança e quem paga a multa?

O art. 32 da Lei 4.357/1964 diz que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União por falta de recolhimento de tributo no prazo legal, não podem (a) distribuir bonificações a seus acionistas nem (b) dar ou atribuir participação de lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos de administração, fiscalização ou consulta. O art. 52 da Lei 8.212/1991 aplica a mesma regra aos débitos de contribuições previdenciárias.

A redação original da alínea (a) incluía os dividendos, mas essa parte foi vetada na sanção da lei. Por isso, a própria Receita Federal entende que a proibição não alcança a distribuição de dividendos pelas sociedades anônimas (Solução de Consulta Cosit 30/2018), e há acórdãos do CARF no mesmo sentido. A tese do STF, coerentemente, fala apenas em "bonificações ou participação nos lucros". O que a regra alcança com clareza é, portanto, a bonificação ao acionista e a participação nos lucros atribuída a sócios e quotistas, o que inclui a distribuição de lucros na sociedade limitada, e a administradores. Em cada caso, a natureza jurídica do pagamento deve ser classificada a partir do tipo societário e do ato que o aprovou.

A punição está no § 1º do art. 32, na redação dada pela Lei 11.051/2004, e recai sobre duas pessoas diferentes:

O § 2º limita cada uma dessas multas a 50% do valor total do débito não garantido da empresa. Assim, numa distribuição de R$ 2 milhões feita por empresa com R$ 1 milhão de débito exposto, a multa da empresa não é de R$ 1 milhão, mas de R$ 500 mil.

Dois outros limites decorrem do próprio texto. A regra trata só de débitos com a União: dívidas de ICMS com o Estado ou de ISS com o Município não acionam esta multa federal, o que não exclui restrições próprias da legislação estadual ou municipal. E a regra trata de distribuição de resultado: pró-labore e salário de administradores, que remuneram trabalho, não são o seu objeto.

2. O que o STF decidiu?

A OAB sustentava que a proibição seria uma "sanção política", isto é, um meio indireto de forçar o pagamento de tributo, que o STF tradicionalmente rejeita (Súmulas 70, 323 e 547). O Tribunal não acolheu esse argumento na íntegra: entendeu que impedir a empresa devedora de transferir recursos aos sócios, enquanto a dívida não está garantida, é forma legítima de proteger o crédito público. Mas exigiu que a multa se limite às situações em que esse risco é real.

Prevaleceu a posição do ministro Cristiano Zanin. Ficaram vencidos, de um lado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam outro critério para afastar a multa; de outro, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que mantinham as normas sem restrição. A tese fixada foi esta:

"São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980."

Por ter sido proferida em ação direta, a decisão vale para todos e vincula a administração pública federal, inclusive a Receita Federal, a PGFN e o CARF (art. 102, § 2º, da Constituição). Até a data deste guia, o acórdão ainda não havia sido publicado.

3. Quais são as três condições, e o que cada uma significa na prática?

A palavra decisiva da tese é "cumulativamente". Basta que uma das três condições falte para que a multa não possa ser aplicada.

Condição (i): o débito precisa estar inscrito em dívida ativa

"Definitivamente constituído" significa que o valor já está formalizado de modo final: ou porque a própria empresa o declarou (em DCTF, DCTFWeb ou outra declaração com força de confissão), ou porque o lançamento, regularmente notificado, não pode mais ser discutido na esfera administrativa. A tese exige, além disso, a inscrição em dívida ativa da União, que é o ato pelo qual a PGFN assume a cobrança e emite a certidão de dívida ativa (CDA).

Disso resultam três situações em que a multa não incide:

Condição (ii): a cobrança não pode estar suspensa

O art. 151 do Código Tributário Nacional lista as causas que suspendem a exigibilidade do crédito. Desde 4 de setembro de 2026, com a Lei Complementar 236/2026, são dez:

Se o débito inscrito estiver em qualquer dessas situações, a multa não incide. Dois pontos merecem atenção. A proposta de transação ainda não aceita não suspende nada (Lei 13.988/2020, art. 12); a suspensão começa com a aceitação. E o parcelamento ou a transação rescindidos, com rescisão formalmente eficaz, deixam de suspender a cobrança, de modo que o débito volta a contar para a regra a partir dessa data.

Condição (iii): o débito não pode estar garantido

O art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) admite quatro formas de garantia: depósito em dinheiro; fiança bancária ou seguro-garantia; nomeação de bens à penhora; e indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda. Débito com garantia válida, suficiente e efetivada por qualquer delas não aciona a multa. O simples protocolo de uma apólice ou a indicação de um bem ainda não aceito não bastam.

Suspensão e garantia são filtros diferentes. O depósito integral suspende a exigibilidade (art. 151, II) e também é garantia (art. 9º, I, da LEF). A fiança e o seguro-garantia são garantias e, desde a LC 236/2026, também suspendem a cobrança quando aceitos pelo credor na execução fiscal (art. 151, X). A penhora é garantia, mas não suspende a exigibilidade; afasta a multa pelo terceiro requisito. Quando a garantia cobre só parte do débito, a leitura mais segura é a de que a parte descoberta continua exposta, e é sobre ela que se calcula o limite de 50% visto na seção 1.

O quadro completo

Situação do débito federalA multa incide?Por quê
Declarado e não pago, ainda não inscrito em dívida ativaNãoFalta a condição (i)
Auto de infração em impugnação ou recurso no CARFNãoFalta a condição (i); exigibilidade suspensa (art. 151, III)
Contribuição apenas provisionada no balançoNãoProvisão contábil não é crédito constituído
Inscrito, em parcelamento em diaNãoArt. 151, VI, do CTN
Inscrito, com transação aceita, arbitragem ou mediação vigentesNãoArt. 151, VII a IX, do CTN
Inscrito, com liminar ou tutela deferida e vigenteNãoArt. 151, IV e V, do CTN
Inscrito, com depósito integralNãoArt. 151, II, do CTN; art. 9º, I, da LEF
Inscrito, com fiança ou seguro-garantia aceitos na execuçãoNãoArt. 9º, II, da LEF; art. 151, X, do CTN
Inscrito, com penhora suficiente efetivadaNãoArt. 9º, III e IV, da LEF (falta a condição iii)
Inscrito, com proposta de transação ainda não aceitaSimA proposta não suspende a exigibilidade (Lei 13.988, art. 12)
Inscrito, com parcelamento ou transação rescindidosSimA suspensão cessa com a rescisão eficaz
Inscrito, sem suspensão e sem garantiaSimAs três condições estão presentes
ICMS, ISS ou outro débito com Estado ou MunicípioNão, por esta regraAs normas tratam só de débitos com a União

4. Como saber se a empresa está exposta, e em que momento verificar?

A lei usa verbos diferentes: proíbe "distribuir", "dar" e "atribuir" e pune quem "distribuir ou pagar". A tese do STF não definiu qual desses atos fixa o momento relevante quando a distribuição é aprovada num dia e paga depois, ou paga em parcelas. Por isso, o controle prudente é verificar a situação fiscal na data da aprovação societária e novamente antes de cada pagamento ou crédito. Uma aprovação feita com a situação regular não garante, por si só, que as parcelas seguintes estejam protegidas; e uma aprovação feita com débito exposto não deve ser tratada como irrelevante só porque o pagamento virá depois.

O primeiro filtro é a certidão federal. A certidão negativa (CND) indica que não há débito em aberto. A certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) é emitida, nos termos do art. 206 do CTN, quando os créditos existentes ainda não venceram, estão em execução com penhora efetivada ou estão com a exigibilidade suspensa. Ela é um bom filtro inicial, mas não substitui a análise específica: é um retrato da data em que foi emitida e não diz se cada garantia é suficiente para o valor atualizado.

Por isso, havendo débitos inscritos, o exame precisa ser feito CDA por CDA, no portal Regularize da PGFN: para cada inscrição, confirmar se está ativa, se está em parcelamento ou transação em dia, se a garantia oferecida na execução fiscal foi aceita ou efetivada e cobre o valor atualizado, e se houve rescisão em algum momento. Olhar apenas a lista de parcelamentos e negociações não basta, porque ela não mostra com segurança a situação de cada inscrição.

Ao final, a empresa terá uma de três respostas: não há débito que reúna as três condições, e a distribuição pode seguir; há débito exposto, e convém suspendê-lo ou garanti-lo antes da distribuição; ou há débito exposto que a empresa considera indevido, e a discussão judicial pode suspender provisoriamente a cobrança, se a liminar ou a tutela for deferida, sem substituir o julgamento definitivo sobre a validade do débito.

5. E os lucros de 2025 que serão pagos em parcelas até 2028?

Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, acima de R$ 50 mil no mês, sofre retenção de 10% de imposto de renda sobre o total (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, na redação da Lei 15.270/2025). A mesma lei preservou a isenção dos lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos ou creditados em 2026, 2027 e 2028 nos termos do ato de aprovação. Muitas empresas aprovaram distribuições elevadas no fim de 2025 justamente para garantir essa isenção, com pagamento parcelado.

São duas regras diferentes, que não se confundem: a da Lei 15.270 trata do imposto de renda; a do art. 32, da multa por distribuir com débito exposto. Para a segunda, cada parcela é um pagamento sujeito a verificação, e a situação fiscal da empresa pode mudar entre uma e outra: um parcelamento pode ser rescindido, uma execução fiscal pode ser ajuizada sem garantia, um auto de infração pode se tornar definitivo e ser inscrito. O calendário de pagamentos da regra de transição deve, por isso, vir acompanhado de um calendário de verificação fiscal. No caso de sociedade anônima que distribui dividendos, recorde-se a ressalva da seção 1.

6. E as multas que já foram aplicadas?

Decisões do STF em ação direta produzem efeitos, em regra, desde a origem da norma, e não apenas daqui para a frente. A notícia oficial do julgamento não menciona modulação de efeitos; a confirmação depende da publicação do acórdão. Se não houver modulação, a interpretação fixada vale também para distribuições passadas.

Na prática, isso significa que autos de infração com a multa do art. 32 lavrados contra empresa cujo débito, no momento da distribuição, não estava inscrito em dívida ativa, estava suspenso ou estava garantido passam a contrariar a tese do STF. O mesmo vale para a multa pessoal aplicada aos administradores e para multas exigidas sobre dividendos de sociedade anônima. Se o auto ainda está em discussão no CARF, a tese deve ser invocada na impugnação ou no recurso; se a multa já foi inscrita e está sendo cobrada, a via é a defesa na execução fiscal ou ação própria. Multas já pagas nessas condições podem, em princípio, ser objeto de pedido de restituição, observado o prazo de cinco anos.

7. O que fazer agora?

  1. Liste as distribuições aprovadas e os pagamentos previstos até 2028, com data, valor e natureza jurídica (bonificação, participação nos lucros, dividendo), incluindo as parcelas da regra de transição da Lei 15.270/2025.
  2. Na aprovação e antes de cada pagamento, emita a certidão federal e, se houver débitos inscritos, examine cada CDA no portal Regularize: situação, parcelamento ou transação em dia, garantia aceita e suficiente, rescisões.
  3. Se houver débito inscrito sem suspensão nem garantia, decida antes da distribuição entre parcelar, transacionar até a aceitação, oferecer garantia (o seguro-garantia costuma ser a opção de menor impacto no caixa) ou discutir judicialmente com pedido de liminar. A proposta de transação, sozinha, não resolve.
  4. Documente a situação em cada data relevante: certidão, extrato das inscrições e comprovante das garantias. É essa prova que afasta a multa numa fiscalização futura.
  5. Revise autos de infração e cobranças da multa do art. 32 já existentes, contra a empresa ou contra seus administradores, à luz das três condições da tese e da exclusão dos dividendos de sociedade anônima.

Como podemos ajudar

O escritório faz o diagnóstico da situação fiscal federal antes de distribuições de lucros, com exame das inscrições uma a uma, estruturação de garantias, parcelamentos e transações, medidas judiciais para suspender débitos discutíveis e defesa contra multas do art. 32 já aplicadas à empresa ou aos seus administradores.

Se a sua empresa vai distribuir lucros e tem débitos com a União, ou já recebeu essa multa, fale conosco pelo ou por contato@sarkisangelo.com.br.

Veja também o guia sobre o PARR e a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa, o guia sobre a notificação de devedor contumaz, o guia sobre a Lei Complementar 236/2026, os Artigos do escritório e os demais Guias.

Conteúdo informativo, com situação normativa e jurisprudencial conferida em 7 de outubro de 2026. A tese da ADI 5.161 foi transcrita da notícia oficial do STF sobre o julgamento de 30 de setembro de 2026; o acórdão ainda não havia sido publicado e deve ser lido no inteiro teor, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos, antes de uso em peça processual. O rol do art. 151 do CTN considera as alterações da Lei Complementar 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026. A posição da Receita sobre dividendos de sociedade anônima consta da Solução de Consulta Cosit 30/2018 e deve ser conferida quanto a eventual revisão. A aplicação a cada empresa depende da natureza de cada distribuição e da situação de cada inscrição em cada data relevante.

Felipe Sarkis é advogado tributarista, sócio fundador de Sarkis & Angelo Advogados Associados (OAB/SP 450.231, OAB/RJ 187.941), mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e autor de Reforma Tributária para Contadores (Editora Dialética, 2026).

Este guia tem finalidade informativa e educacional e não substitui a análise do caso concreto.