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Transação da PGFN reaberta até 29 de janeiro de 2027: o que o Edital nº 10/2026 mudou e o que a empresa precisa decidir antes de aderir
O que o Edital PGDAU nº 10/2026 mudou na transação da dívida ativa da União, quais são as condições de cada modalidade, como a capacidade de pagamento decide o desconto e o que a empresa assume ao aderir. Prazo de adesão até as 19h de 29 de janeiro de 2027.
Em 1º de outubro de 2026, o Diário Oficial da União publicou o Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 10, de 30 de setembro de 2026. Ele reabre, até as 19h de 29 de janeiro de 2027, a adesão às propostas de transação do Edital PGDAU nº 6/2026, que havia se encerrado na véspera, e amplia o conjunto de dívidas que podem ser negociadas. Esta guia explica o que mudou, quais são as condições, como a PGFN decide se a empresa terá desconto e o que se assume ao aderir.
A situação típica. Uma empresa teve débitos de IRPJ e de contribuições inscritos em dívida ativa da União em maio de 2026. Na janela que terminou em 30 de setembro, essas inscrições não podiam ser negociadas, porque o edital só aceitava dívidas inscritas até 3 de março de 2026. Com o Edital nº 10/2026, o marco passou para 3 de julho de 2026, e a mesma empresa agora pode incluí-las. A pergunta que resta é se a proposta que o sistema lhe apresentar terá desconto, e isso depende de uma classificação que convém examinar antes de aceitar qualquer coisa.
1. O que é a transação por adesão e o que o Edital nº 10/2026 mudou?
A transação tributária é um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Nacional, previsto na Lei nº 13.988/2020, pelo qual a dívida inscrita em dívida ativa da União pode ser paga com descontos e prazos maiores do que os de um parcelamento comum, em troca de compromissos assumidos pelo devedor. Na modalidade por adesão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publica um edital com condições padronizadas, e o contribuinte que se enquadra adere diretamente pelo portal Regularize, sem negociar caso a caso.
O Edital nº 6/2026, publicado em 1º de junho de 2026, é a proposta geral em vigor: alcança débitos tributários e não tributários de até R$ 45 milhões por devedor. O Edital nº 10/2026 não alterou descontos, entradas nem número de parcelas. Mudou duas coisas: o prazo para aderir e a data-limite de inscrição das dívidas que podem entrar.
| Item | Até 30/9/2026 | A partir de 1º/10/2026 |
|---|---|---|
| Prazo de adesão | Encerrado às 19h de 30/9/2026 | Das 8h de 1º/10/2026 às 19h de 29/1/2027 |
| Dívidas aceitas nas modalidades gerais (capacidade de pagamento, irrecuperáveis, garantidas por seguro ou fiança) | Inscritas até 3/3/2026 | Inscritas até 3/7/2026 |
| Dívidas aceitas na transação de pequeno valor | Inscritas até 1º/6/2025 | Inscritas até 1º/10/2025 |
O mesmo Edital nº 10/2026 prorrogou também o Desenrola MEI (Edital nº 9/2026), até 29 de janeiro de 2027, e o Desenrola Rural (Edital nº 8/2026), até 20 de dezembro de 2026, com os mesmos novos marcos de inscrição. Esta guia trata do Edital nº 6/2026, que é o que interessa às empresas.
2. Que dívidas podem entrar agora?
Para ser negociada, a dívida precisa estar inscrita em dívida ativa da União, isto é, estar sob cobrança da PGFN. O edital alcança débitos tributários e não tributários; no caso dos tributos administrados pela Receita Federal, isso significa que o débito já foi encaminhado à PGFN. Débitos ainda em discussão no processo administrativo da Receita seguem outros editais. Além disso:
- Valor: o total consolidado não pode passar de R$ 45 milhões por sujeito passivo (art. 2º do Edital nº 6/2026).
- Data de inscrição: até 3 de julho de 2026, nas modalidades gerais, e até 1º de outubro de 2025, na de pequeno valor (art. 2º, na redação do Edital nº 10/2026).
- Adesão total: a adesão precisa abranger todas as inscrições elegíveis do devedor. Ficam de fora, se assim estiverem, as inscrições garantidas, parceladas, já transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Não é possível escolher só algumas, embora se possam combinar modalidades diferentes para dívidas de perfis diferentes (art. 13).
A regra da adesão total tem uma consequência prática: antes de decidir, é preciso levantar todas as inscrições da empresa, e não apenas a que motivou a procura, porque o compromisso alcança o conjunto.
3. Quais são as condições de cada modalidade?
O edital tem cinco caminhos. Nas modalidades de capacidade de pagamento e de débitos irrecuperáveis, o desconto incide sobre juros, multas e encargos legais, nunca sobre o valor principal, e respeita um teto calculado sobre o valor total de cada inscrição: teto de 65% significa que, se o desconto máximo for concedido, paga-se 35% da dívida. Na modalidade de pequeno valor, a lógica é outra: os percentuais incidem sobre o valor total da inscrição.
| Modalidade | Para quem | Desconto máximo | Entrada e prazo |
|---|---|---|---|
| Capacidade de pagamento, regra geral (art. 4º) | Empresas em geral | Até 100% de juros, multas e encargos, limitado a 65% do total | À vista; ou entrada de 6% em até 6 parcelas e saldo em até 114 |
| Capacidade de pagamento, perfis específicos (art. 5º) | Pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino | Limitado a 70% do total | À vista; ou entrada de 6% em até 12 parcelas e saldo em até 133 |
| Débitos irrecuperáveis (arts. 6º a 9º) | Inscrições há mais de 15 anos sem garantia, exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação, ou com CNPJ baixado ou inapto nas hipóteses do edital | Limitado a 65% do total; 70% em recuperação judicial e nos perfis específicos | À vista; ou entrada de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 (133 nos perfis específicos) |
| Inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança (art. 11) | Dívidas com decisão judicial transitada em julgado contra o contribuinte e garantia ainda não sinistrada nem executada, que deve permanecer vigente até a quitação | Sem desconto | Entrada de 50%, 40% ou 30%, com saldo em 12, 8 ou 6 parcelas |
| Pequeno valor (art. 10) | Pessoa física, MEI, ME e EPP, por inscrição de até 60 salários mínimos; regra própria para MEI (código de receita 1537) com inscrição de até 5 salários mínimos | De 30% a 50% do valor total da inscrição, conforme o prazo; 50% na regra do MEI | À vista com 50%; ou entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em 7, 12, 30 ou 55 parcelas, com desconto decrescente; na regra do MEI, até 60 parcelas |
Três regras valem para todas as modalidades. Débitos de contribuições previdenciárias (art. 195, I, "a", e II, da Constituição) não podem passar de 60 parcelas, somadas entrada e saldo. A parcela mínima é de R$ 100 (R$ 25 na regra do MEI com inscrição de até 5 salários mínimos), e cada parcela é corrigida pela Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento (art. 18). E não se admite o uso de prejuízo fiscal nem de base de cálculo negativa da CSLL para quitar a dívida (art. 27, parágrafo único).
4. Como a PGFN decide se a empresa terá desconto?
Na modalidade mais usada pelas empresas, a de capacidade de pagamento, o desconto não é automático. O edital só concede desconto, e prazo superior a 60 meses, ao devedor cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para quitar todo o passivo fiscal e do FGTS em cinco anos (art. 3º, § 1º).
Essa capacidade de pagamento, conhecida pela sigla CAPAG, é calculada pela própria PGFN a partir de dados fiscais, patrimoniais e econômicos que constam de seus sistemas, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Do resultado decorre a classificação do crédito em quatro faixas de recuperabilidade, de A a D:
- Faixas A e B (alta ou média perspectiva de recuperação): para a PGFN, a empresa consegue pagar o valor cheio. Não há desconto, e o prazo máximo é de 60 meses (art. 4º, § 2º).
- Faixas C e D (difícil recuperação ou irrecuperável): podem ser concedidos descontos sobre juros, multas e encargos, até o teto de 65% do total, e prazo de até 120 meses (6 de entrada e 114 de saldo).
Um exemplo mostra o peso dessa linha. Considere uma dívida inscrita de R$ 2 milhões, em que juros, multas e encargos representem ao menos 65% do total. Na faixa B, a empresa paga os R$ 2 milhões em até 60 meses. Na faixa C ou D, se a proposta alcançar o teto de 65%, paga R$ 700 mil em até 120 meses. O teto não é automático: o desconto efetivo depende da proposta calculada para a empresa e da composição de cada inscrição. Ainda assim, a distância entre os dois cenários mostra o peso da classificação.
A CAPAG é sigilosa e só pode ser consultada pelo próprio contribuinte ou por seu procurador, no Regularize (art. 3º, § 2º). Por ser calculada com base em informações de sistema, ela pode não refletir quedas de faturamento, perda de contratos, endividamento bancário ou passivos já comprometidos. Nesses casos, cabe pedido de revisão da capacidade de pagamento, pelo Regularize, no prazo de 30 dias contados da ciência da CAPAG. Para empresas, a PGFN exige que se indique a capacidade de pagamento considerada correta, com laudo técnico de profissional habilitado, balanço patrimonial, demonstração de resultado e fluxo de caixa, além de declarações. O pedido não garante mudança de faixa nem suspende o prazo do edital. Como a adesão é feita com a classificação vigente quando se formaliza, quem pretende aderir já com a CAPAG revista precisa pedir a revisão com antecedência suficiente para que seja decidida antes do fim do prazo.
5. A empresa que já tem parcelamento ou transação pode migrar?
Pode, com uma condição: as inscrições que estejam em parcelamento, em transação anterior ou em negócio jurídico processual só entram se houver prévia desistência do acordo em curso (art. 13, § 2º). Na prática, a empresa que está num parcelamento comum, sem desconto, pode trocá-lo por condições que talvez admitam redução; só a simulação da nova proposta, feita antes da desistência, mostra se a troca compensa.
A ordem dos passos é o que exige cuidado. A desistência vem antes, e a adesão nova só será aceita se todos os demais requisitos estiverem cumpridos. Um deles é não ter tido transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que relativa a outras dívidas (art. 14). Desistir voluntariamente de um acordo não é o mesmo que tê-lo rescindido pela PGFN; o próprio edital, aliás, afasta o impedimento de dois anos para quem desiste do acordo antes de iniciado o procedimento de rescisão (art. 21, parágrafo único). Por isso, antes de desistir de qualquer coisa, convém confirmar duas informações: a faixa de CAPAG atual, que dirá se a migração compensa, e se houve alguma rescisão no passado. Como a vedação alcança o contribuinte, e não apenas a dívida que se quer negociar, a verificação precisa cobrir todas as transações que ele já teve, inclusive sobre débitos diferentes ou já quitados. Olhar a lista de negociações no Regularize não basta; o seguro é examinar o histórico de cada inscrição, uma a uma.
6. O que a empresa assume ao aderir?
A transação é um contrato com a Fazenda Nacional, e o desconto vem acompanhado de obrigações que duram enquanto durar o acordo. As principais são estas:
- Desistência com renúncia. Se as dívidas incluídas estiverem em discussão judicial, a empresa tem até 60 dias para comprovar, no Regularize, a desistência das ações e o pedido de extinção do processo com renúncia ao direito discutido (arts. 16 e 17, IX). Uma tese com boa chance de êxito pode valer mais do que o desconto.
- Grupo econômico. Se a empresa integra grupo econômico, de direito ou de fato, deve reconhecer essa condição logo após a adesão e listar as partes relacionadas, para que sejam inseridas como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa (art. 12, parágrafo único, II). A omissão cancela a transação (art. 19, II).
- Compensação automática. A adesão autoriza a compensar com as parcelas restituições e ressarcimentos reconhecidos pela Receita Federal e precatórios e requisições de pequeno valor federais de que a empresa seja credora (art. 17, VI e VII). Depósitos judiciais vinculados às dívidas negociadas viram pagamento definitivo, e o desconto se aplica apenas ao saldo (art. 15).
- Regularidade futura. Débitos com a PGFN, a Receita Federal e o FGTS que vencerem depois do acordo precisam ser regularizados em até 90 dias (art. 17, X e XI).
- Garantias mantidas. Penhoras, arrolamentos e demais garantias permanecem até o fim do pagamento (art. 24).
O descumprimento leva à rescisão: a cobrança volta pelo valor integral, abatido o que foi pago, as garantias podem ser executadas e a empresa fica dois anos impedida de fazer nova transação (art. 21). O edital também permite que as unidades da PGFN vedem o acesso de determinados devedores, por critérios de estratégia de cobrança (art. 25).
7. E se houver execução fiscal em curso?
A execução não impede a adesão, mas obriga a coordenar as duas frentes. A desistência de embargos ou de outras ações ligadas às dívidas transacionadas precisa ser feita no prazo de 60 dias, as garantias continuam vinculadas e, se houver bens penhorados, a empresa pode pedir a alienação por iniciativa particular, inclusive pela plataforma Comprei da PGFN, para amortizar ou quitar o saldo do acordo (art. 24, § 1º). Dívidas garantidas por seguro-garantia ou carta fiança têm modalidade própria, sem desconto, e não podem ser incluídas nas outras (art. 11, § 2º).
8. O que fazer agora?
O prazo vai até 29 de janeiro de 2027, mas há um detalhe de calendário: a primeira parcela, ou o pagamento à vista, tem de ser paga até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento (art. 18). Quem deixar para janeiro terá de pagar no próprio mês, entre festas, férias coletivas e fechamento de exercício. Para chegar à adesão com segurança, a sequência recomendável é:
- Levantar todas as inscrições da empresa em dívida ativa da União, com data de inscrição e situação (garantida, parcelada, em discussão judicial).
- Consultar a CAPAG atribuída no Regularize e confrontá-la com balanços, demonstração de resultado e fluxo de caixa recentes.
- Separar, em cada inscrição, quanto é principal e quanto é juros, multa e encargo, porque o desconto incide só sobre a segunda parte.
- Se a classificação não corresponder à realidade, apresentar o pedido de revisão no prazo de 30 dias da ciência da CAPAG, com antecedência suficiente para que seja decidido antes da adesão.
- Comparar as modalidades cabíveis, à vista e parceladas, com o efeito de cada uma no caixa mensal, e pesar as teses judiciais que seriam renunciadas.
- Verificar se a empresa teve qualquer transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que sobre outras dívidas, examinando o histórico de cada inscrição.
Para fazer uma estimativa inicial do desconto e da parcela, use o simulador de transação do escritório.
Como podemos ajudar
O escritório conduz o diagnóstico de transação para empresas com passivo federal inscrito: levantamento das inscrições, leitura da CAPAG atribuída, pedido de revisão com laudo e demonstrações contábeis, comparação entre as modalidades e coordenação com execuções fiscais e garantias em curso.
Se a sua empresa tem dívida ativa federal e quer avaliar a adesão, fale conosco pelo WhatsApp (11) 97707-4651 ou por contato@sarkisangelo.com.br.
Veja também o guia sobre o PARR e a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa, o guia sobre a notificação de devedor contumaz, o guia sobre o teto de multas da Lei Complementar 236/2026, os Artigos do escritório e os demais Guias.
Fontes: Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 10, de 30 de setembro de 2026 (DOU de 1º/10/2026, Seção 3, p. 88); Edital PGDAU nº 6/2026 (DOU de 1º/6/2026, Seção 3, p. 80); Lei nº 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022. Conteúdo informativo, com base nas normas publicadas até 1º de outubro de 2026. Cada caso exige análise própria.
Este guia tem finalidade informativa e educacional e não substitui a análise do caso concreto. Situação normativa conferida em 1º de outubro de 2026.
